Contabilidade

PRINCÍPIOS CONTABEIS

A contabilidade é uma ciência de caráter essencialmente prático.

Ao longo dos anos, diversos critérios foram desenvolvidos, diversas opções foram efetuadas, numa tentativa de normalizar e de se chegar a uma melhor forma de controlar o patrimônio de uma entidade.

Assim, os princípios são a exteriorização de critérios aceitos pela maioria dos contadores.

Considerando o patrimônio da entidade como objeto da contabilidade são identificados sete princípios da contabilidade que são:

1 - Principio da Entidade
2 - Principio da Continuidade
3 - Principio da Oportunidade
4 - Principio do Registro pelo valor original
5 - Principio da Atualização Monetária
6 - Principio da Competência
7 - Principio da Prudencia

O estudo destes principios é de relevante importãncia para a execução de trabalhos que envolvam a contabilidade, pois todas as empresas que sofreram algum tipo de autuação certamente deixaram de obdecer a um ou mais dos Principios Fundamentais da Contabilidade

Vamos a eles:

1) Principio da Entidade

O principio da entidade faz referencia ao patrimônio que sera administrado, estudado, avaliado, constituindo-se em elemento autonomo em relação aos detentores do capital aplicado, nesse mesmo patrimônio e, como se diz com frequencia, o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa (entidade).

É por este motivo que a receita federal solicita aos contribuintes duas declarações de renda: uma da pessoa fisica e outra da pessoa juridica.

2) Principio da Continuidade

Os procedimentos contabeis devem considerar a continuidade dos negócios da entidade, uma vez que esses negócios se renovam por meio de seu ciclo de operações e investimentos.

3) Principio da Oportunidade

A integridade dos registros é de fundamental importãncia para a anlise dos elementos patrimoniais, pois todos os fatos contabeis devem ser registrados, incluindo os das filiais, sucursais e demais dependencias de um a mesma entidade.

Este principio tem muito a ver com o da Tempestividade pois implica registrar os fatos contabeis quando eles acontecem.

4) Principio do Registro pelo Valor Original

Este principio reza que os elementos patrimoniais devem ser registrados pelo valor origianados nas transações com os agentes externos a entidade e em moeda corrente do País, não s elevando em conta os valores futuros de entradas ou de saidas.

Qualquer variação patrimonial devera ser reconhecida no momento d esua ocorrencia e não do momento da entrada dos elementos patrimoniais.

Quando as transações forem realizadas em moedas estrangeiras as mesmas deverão ser convertidas para a moeda corrente em nosso país para a efetivação de seu registyro contabil.

5) Principio da Atualização Monetária

Deverão ser reconhecidas as variações do poder aquisitivo da moeda nacional nos registros contabeis das entidades e por consequencia s nas demonstrações contabeis.

A legislação fiscal veio coibir esta atualização a partir de 01/01/1996 por meio do artigo 4 da lei 9249 de 26/12/1995.

" Fica vedado a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fisn societários".

A falta de aplicação do principio da atualização monetária traz uma perda na qualidade e utilidade das demonstrações contabeis, ainda que estando a inflação estavel.

Certamente os indices de rentabilidade em relação ao patrimonio liquido estarão irremediavelmente prejudicados.

A resolução do CFC 900/01 estabelece a aplicação deste principio quando a inflação acumulada no triênio atingir 100%, indice este calculado com base no IGPM - Indice Geral de preços do Mercado.

Esta resolução também determina que o IGPM sera usado compulsóriamente e devera se amplamente divulgado nas demonstrações contábeis.

6) Principio da Competência

Por este principio entende-se que as receitas e as despesas devem ser consideradas para a apuração do resultado do periodo a que se referirem e no momento de sua ocorrencia.

Não importa momento que a receita foi recebida ou o momento em que a despesa foi paga.

Para a determinação do resultado do periodo a realização da receita deve ser reconhecida quando bens ou serviços são transferidos a terceiros.

As despesas devem ser registradas dentro do periodo e quando são consumidas.

É muito comum a aplicação do regime de caixa e não o principio de competencia em entidades.

Pelo regime de caixa interessa somente o momento do recebimento da receita ( entrada de dinheiro) e do pagamento da despesa (saida de dinheiro).

Este tipo de regime é muito aplicado em entidades com finalidades ideiais tais como: associações de caridade, religiosas,clubes e em empresas que são dispensadas da escrituração contabil e comercial.

As microempresas por serem dispensadas de escrituração para fins fiscais pela receita federal, é comum os contabilistas usarem este regime para escrituração.

Entretanto mesmo que por facilidade deverão observar os principios fundamentais da contabilidade e, entre estes o principio da competencia, não efeutando os registros contabeis em bases de regime de caixa.

7) Principio da Prudência

O principio da prudencia deve ser observado quando surgirem duvidas sobre a correção dos valores a serem registrados.

Devemos reconhecer o menor valor para o ativo e o maior valor para o passivo.

Considerações Finais

É evidente que os principios fundamentais da contabilidade devem ser observado por todos os profissionais que militam na atividade contabil, pois sua inobservãncia constitui infração as seguintes leis
Código de Ética Profissional do Contabilista
- Resoluções 750/93774/94,
- Leis 6406/76, alterada pela lei 10.303/01 e lei 9249/95.

A não obediência as estas leis acarretara multas e processos judiciais.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

SUA OBRIGATORIEDADE E RESPONSABILIDADE

As consequências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações:
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  • a) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro;
  • b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos-financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal e falências;
  • c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se torna cada vez mais pobre e o seu titular ou seus sócios cada vez mais ricos, sem origem de riqueza comprovada, em que mais cedo ou mais tarde, possivelmente a Receita Federal vem e lhe tira tudo. Logo, também, não oferece segurança aos seus proprietários e esses se tornam elementos de riscos para aqueles que lhes oferecem crédito com base em suas riquezas, pois elas, em tese, são falsas.
  • d) Em se tratando de organizações de natureza mercantil, em caso de dificuldades financeiras, não lhe será permitido usar do instituto da concordata para negociar as suas dívidas."

  • Portanto é desastrosa para qualquer organização a FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Artigo 394 da Lei nº 8.134/90, diz:

    " As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste subtítulo estão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil."

    O texto afirma: "... desobrigadas, perante o fisco federal , de escrituração ...", não há como entender que esteja desobrigando da escrituração contábil perante as exigências das operações comerciais e financeiras, nem das regras determinadas pela legislação que trata das falências e concordatas e outras obrigações e interpretações encontradas no Código Civil, assim não cabe nenhuma dúvida, o legislador não pretendia invadir, e não invadiu, outras áreas do direito posto não ser encontrado qualquer determinação nos textos específicos do Direito Tributário quanto à dispensa da escrituração perante o Direito Comercial, o Direito Civil ou o Direito Penal.

    A Medida Provisória nº 812/94. na Lei nº 8.981, de 20.01.95, reconheceu formalmente, para os atos do comércio, a estrita obediência à legislação Comercial e Societária:

    "Art. 45 - A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter;

    I - Escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

    II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

    III - Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação específica, bem como os documentos e papéis que sirvam de base para a escrituração comercial e fiscal.

    Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro CAIXA, no qual deverá estar escriturado toda movimentação financeira, inclusive bancária..

    A legislação vigente em vigor esta consubstanciada:

    - Código Tributário Nacional - (Lei nº 5.172, de 25/10/1966);
    - Sumulas do STF - Súmula 439;
    - Regulamento do Imposto de Renda - (Decreto nº 1.041, DE 11/01/94);
    - Legislação Comercial;
    - Legislação Tributária;

    RESPONSABILIDADES

    DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
    A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, Art. 3º).

    A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

    DOS PRINCÍPIOS MÉTODOS E CRITÉRIOS
    Art. 214 - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com a individuação e clareza, por ordem cronológica de dias, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras emendas e transportes para as margens (Decreto-lei nº 486/69, Art 2º).

    A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA
    (Decreto nº 64.567, de 22 de Maio de 1969)

    Este Decreto regulamenta em grau de detalhes o enunciado no Decreto-lei nº 486, de 03/03/69:

    A OBRIGAÇÃO REGULAMENTADA
    Art. 2º - A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.

    Art. 3º - Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.

    • 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.
    • 2º - Para efeito deste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de registro do comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.


    Artigo 4º - Só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.

    Artigo 5º - Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a documentos e papéis.

    Art. 6º - Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última página, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.

    Art. 8º - As fichas que substituem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.

    Parágrafo único - Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere este artigo, os termos de abertura e encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá o número de ordem.

    Art. 9º - No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipograficamente e, os termos de abertura e encerramento serão apostas na primeira e última ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete do órgão de Registro do Comércio.

    Art. 10 - Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis.

    Art. 11 - Na escrituração por processo de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de Registro do Comércio.

    Art. 14 - Quando do encerramento, ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e dos trapiches e, consequentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante termo aposto na primeira folha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto e autenticado pelo órgão de Registro do Comércio.

    Art. 16 - Estão sujeitos às normas deste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem como os de uso dos agentes auxiliares do comércio, armazéns gerais e trapiches.

    Art. 17 - O disposto neste Decreto não prejudicará exigências específicas referentes a escrituração de livros ou fichas, a que estejam submetidos quaisquer instituições ou estabelecimentos.

    Art. 18 - As disposições deste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no Exterior.

    NORMAS DA PROFISSÃO CONTÁBIL

    (Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/46)

    Finalmente, o arcabouço jurídico maior da profissão contábil reside nas prerrogativas, exclusivas para a realização dos serviços inerentes ao exercício da profissão, assim temos:

    AS PRERROGATIVAS - Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
    • a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
    • b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
    • c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais de sociedade anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

    Art. 26 - Salvo direitos adquiridos "ex vi" do disposto no art. 2 º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea "c" do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

    Institutos legais editados pelo Conselho Federal de Contabilidade complementam a orientação necessária aos profissionais que militam na área.

    A Resolução CFC nº 560, de 28/10/83, regulamenta o Artigo 25 do Decreto Lei nº 9.295/46, dispondo sobre as prerrogativas profissionais, definindo-as em atribuições privativas dos contabilistas e atribuições desenvolvidas em atividades compartilhadas. Consiste em divisor de águas na definição das atividades e serviços da área de formação profissional.

    A Resolução CFC nº 290, de 04/09/70, Código de Ética do Contabilista impõe a este as normas de conduta ideal no exercício da profissão, fixando deveres e obrigações, em relação à classe e aos colegas, tipificando e prevendo penas às infrações disciplinares.

    As orientações para as atividades específicas dos profissionais de contabilidade, no desempenho de suas prerrogativas, continuam e dentre estas destacamos:

    A Resolução CFC nº 750/93 dispoe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e a Resolução CFC nº 774/94 editou o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade que reconhece a Contabilidade como ciência social: - "A Contabilidade possui objeto próprio - o Patrimônio das Entidades - e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade, certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhante às demais ciências sociais. A Resolução alicerça-se na premissa de que a Contabilidde é uma ciência social com plena fundamentação epistemológica. Por consequência, todas as demais classificações - método, conjunto de procedimentos, técnica, sistema, arte, para citarmos as mais correntes - referem-se a simples facetas ou aspectos da Contabilidade, usualmente concernentes à sua aplicação prática, na solução de questões concretas."

    A Resolução CFC nº 563/83 editou a NBC-T-2, sobre a escrituração contábil, e encontramos no capítulo 2.1 Das Formalidades da Escrituração Contábil em seu inciso 2.1.5 reza que "O Diário e o Razão constituem os registro permanentes da entidade" e no inciso 2.1.5.4 - "Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão registrados no Registro Público competente".

    A Resolução CFC nº 686/90 aprovou a NBC-T-3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis - que no inciso 3.1.3 das Disposições Gerais reza "As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade".

    Assim, as obrigações e as prerrogativas dos contabilistas, origem da questão acima, resumem-se em "A Contabilidade deve ser regular e sincera, deve espelhar uma imagem fiel. 'As contas anuais devem dar uma imagem fiel do patrimônio, assim como do resultado da sociedade' (art. 2 da IV Diretiva da CCE). Isso só será possível quando rigorosamente forem observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e suas Normas" (Ynel Alves de Carvalho, Obrigatoriedade ou não da Escrituração Comercial - página 70 da RBC).

    CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

    (Decreto-lei nº 2.848, de 07/12/70-, atualizado pela Lei nº 7.251, de 19/11//84)

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa
    • 1º - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    • 2º - Para os efeitos, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transitável por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    USO DE DOCUMENTO FALSO 

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, que se refere os arts. 297 a 302.

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa se o documento é particular.

    NAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    (Decreto-lei nº 3.688, de 03/10/1941)

    EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO OU ATIVIDADE

    Art. 147 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

    Pena - prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa de mil a 10 mil cruzeiros. (Lei nº 7.209, de 11/07/84 - multa).

    LIVROS CONTÁBEIS

    Livro Diário

    Foi instituido pelo decreto lei 486 de 03/03/69 e regulamentado pelo decreto lei 64.567 de 22/05/69.

    O modelo pode ser definido pela empresa.

    Destina-se a escrituração do movimento diario da empresa, devendo ser registrados todos os fatos contabeis que nela ocorrerem no dia a dia.

    Sua escrituração não pode atrasar-se por mais de 180 dias.

    É um livro obrigatório pela legislação comercial, estando sujeito as exigências intrinsecas e extrinsecas.

    Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de 1 (um) mês, relativamente às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

    Os documentos que serviram de base para a escrituração deverão ser conservado pelo prazo mínimo de 5 anos.

    Estes documentos são: Notas Fiscais, Recibos de Aluguéis, Contas de Agua, Luz e Telefone, Duplicatas, Darfs, GPS (10 anos), Gares, GNRE, Guias diversas de Imposto Sindical, Imposto sobre Serviços, Taxas de Licença e Funcionamento, Taxas diversas que forem pagas, etc.

    Livro Razão
    Controla o movimento de cada conta registrada no diário, separadamente. Deste livro extraimos o balancete.

    A escrituração do livro razão passou a ser obrigatória a partir de 1991 (artigo 14 da lei 8.218 de 29/08/91).

    Livro Lalur

    Conceito: LALUR é a sigla que significa: "Livro de Apuração do Lucro Real".

    Quem é obrigado a registrar: todas as empresas tributadas pelo Lucro Real;

    Todas as empresas não obrigadas ao Lucro Real, mas que adotarem essa forma para tributar seus resultados.

    Lucro Real: Corresponde ao Lucro Líquido Contábil ajustado pelas Adições prescritas e pelas Exclusões ou Compensações admitidas pela legislação tributária.

    Lucro Real = Lucro Líquido Contábil + Adições - Exclusões/Compensações.

    Composição do LALUR
    Parte A, onde são registrados os lançamentos de:
    - Ajustes ao Resultado Contábil;
    - Demonstração do Lucro Real.
    Parte B, onde são controlados os:
    - Valores dos reajustes que influenciarão o Lucro Real de períodos de apuração futuros;
    - Valores excedentes de deduções do imposto.
    - Exemplos: Programa de Alimentação do Trabalhador, Incentivo à Cultura, etc.

    O que Escriturar na Parte A
    Nas colunas:
    DATA : as datas dos ajustes;
    HISTÓRICO: os fatos que determinaram os ajustes, indicando a conta ou subconta em que os valores foram registrados e a data em que os lançamentos contábeis foram efetuados. Os ajustes não contabilizados devem ser registrados indicando-se a sua natureza e os cálculos que lhes deram origem;
    ADIÇÕES: os valores a serem adicionados na determinação do Lucro Real;
    EXCLUSÕES: os valores a serem excluídos na determinação do Lucro Real.

    O que Escriturar na Parte B
    Nas colunas:
    1: a data do registro;
    2: os fatos determinantes dos ajustes, indicando os elementos indispensáveis para o controle de cada valor a ser apropriado em períodos futuros, de modo a permitir a verificação imediata do respectivo saldo;
    3, 4 e 5: a correção monetária dos valores dos ajustes, quando for o caso, indicando o mês de referência, o valor a corrigir e o coeficiente de correção;
    Observação: os saldos de valores existentes em 31.12.1995, são atualizados até esta data.
    6: os débitos dos valores a serem adicionados, ou a baixa dos saldos credores transportados de períodos anteriores;
    7: os créditos dos valores a serem excluídos, ou a baixa dos saldos devedores transportados de períodos anteriores;
    8: o saldo das operações de débito e crédito;
    9: a letra D para saldo devedor ou a letra C para saldo credor, de acordo com a natureza do valor controlado.

    Livro Caixa

    Nele são registrados todos os fatos administrativos que envolvam entradas e saidas de valores na empresa. Dinheiro, cheques e vales.

    Devemos escritura-lo diariamente.

    Foi instituido pela lei 8.541/92.

    LIVROS FISCAIS

    Apuração do IPI
    Registro de Entradas
    Registro de Apuração de ICMS
    Registro de Duplicatas
    Registro de Entradas e Saidas de Selos de Controle
    Registro de Impresssão de Documentos Fiscais
    Registro de Inventários
    Registro de ISS Municipal
    Registro de Controle da Produção e do Estoque
    Registro de Utilização de Documentos Fiscais
    Registro de Saidas
    Livros Sociais das Sociedades Anônimas
    Declarações para o Estado


    No link abaixo voce poderá conhecer todos os modelos de  Livros Fiscais, sua destinação, escrituração e obrigatoriedade

    http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ricms.asp

    LIVROS TRABALHISTAS

    LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS

    Tanto o livro como a ficha tem a finalidade de identificar o empregado, inclusive com foto, constando, ainda, data de admissão, função, salário, forma de pagamento, etc., e devem, antes de sua utilização, ser registrados no Ministério do Trabalho. Deve- -se usar o livro quando houver número reduzido de empregados.

    LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

    As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir livro denominado "Inspeção do Trabalho", a fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim como o resultado da inspeção.

    No livro serão registradas, ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para atendimento, devendo ser anotados, também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

    Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem esses estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no estabelecimento respectivo, vedada sua centralização.

    As empresas deverão apresentar os livros de Inspeção do Trabalho, para autenticação, nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou, na falta destas, nos postos de fiscalização ou órgãos competentes da Previdência Social. Na ausência desses órgãos, a autenticação será feita, na ordem, por outra autoridade federal, estadual ou municipal.

    As microempresas encontram-se desobrigados da manutenção do livro "Inspeção do Trabalho".

    Manual do Usúario da Contabilidade

    OBRIGAÇÕES COMUNS

    Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas legais :

    QUADRO SINÓTICO

    QUADRO SINÓTICO
    ITEM OBRIGAÇÃO
    1 Estatuto ou Contrato Social
    2 Contabilidade
    3 Balanço
    4 Livro Diário
    5 Livro Razão
    6 Declaração de Ajuste Anual do Imp. de Renda das Pessoas Físicas
    7 DIRF
    8 Imposto de Renda Retido na Fonte
    9 Livro de Inspeção do Trabalho
    10 Livro Registro de Empregados
    11 Folha de Pagamentos
    12 GPS
    13 GFIP
    14 CAGED
    15 RAIS
    16 Contribuição Sindical
    17 Contribuição Confederativa
    18 Contribuição Assistencial
    19 Contribuição Associativa
    20 NR 7
    21 NR 9
    22 Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
    23 Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas


    OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

    As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme classificação abaixo, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou normas legais descritas neste quadro sinótico:

    Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanços de suspensão;

    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;

    Empresas tributadas pelo SIMPLES FEDERAL, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alíquota em que se encontrem;

    Pessoas jurídicas Isentas, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Associações Civis, Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.;

    Pessoas jurídicas Imunes, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;

    As organizações Dispensadas, também definidas na legislação, como por exemplo os condomínios, que embora possuam inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado .

    Ressaltamos ainda a figura do contribuinte Inativo (sem movimento) e do Arbitrado.

    O primeiro é aquele que não efetuou nenhuma operação com sua empresa em um determinado período.

    O segundo é aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo tributação arbitrada.

    As duas exceções continuam obrigadas a cumprir suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados pelos quadros sinóticos descritos nestes itens.

    QUADRO SINÓTICO
    ITEM OBRIGAÇÃO LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO SIMPLES ISENTAS IMUNES DISPENSADAS
    24 ECF SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO
    25 LALUR SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
    26 ECD SIM SIM* NÃO NÃO NÃO NÃO
    27 CSLL SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
    28 Pis s/ Faturamento SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
    29 Pis s/ Folha de Pagamento NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM
    30 Cofins SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO
    31 DCTF SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO
    32 Simples NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO
    33 Rubrica no Balanço SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO


    OBRIGAÇÕES PERANTE O FISCO ESTADUAL SÃO PAULO

    Classificaremos este item de acordo com o enquadramento das pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Fazenda Estadual, destacando-se que via de regra, as empresas prestadoras de serviços que não comercializam mercadorias, não estão sujeitas às obrigações principais e acessórias perante o Fisco Estadual por não serem contribuintes do ICMS:

    1) CONTRIBUINTE NORMAL, é a empresa comercial em geral;

    2) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, é a empresa comercial de determinado ramo de atividade, estabelecido no RICMS, que além do ICMS devido pela saída de suas vendas, realiza o pagamento do ICMS devido pelo(s) próximo(s) contribuinte(s), em SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;

    NOTA: Cada estado tem seu Regulamento de ICMS, portanto em cada UF deverão ser consultados os regulamento internos, as obrigações acessórias e demais procedimentos para cada enquadramento.

    OUTRAS OBRIGAÇÕES

    Neste tópico estão as outras obrigações impostas a determinadas situações, em que as pessoas jurídicas e equiparadas, poderão vir a ser obrigadas a cumprir:

    GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS -

    A guia da Previdência Social - GPS - é utilizada pelos contribuintes individuais para o recolhimento de suas contribuições à Previdência Social, conforme estabelecido pela INSS .

    A GPS também é utilizada pelos empregadores, autônomos, profissionais liberais

    Já os empregado domésticos recolhem pela GPS gerada pelo e-Social Domestico

    ALVARÁ DA CETESB

    A Secretaria do Meio Ambiente através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - está encarregada de emitir os alvarás para instalações e funcionamento das indústrias, no âmbito do Estado de São Paulo.

    CADAN

    A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, da Prefeitura do Município de São Paulo, é o órgão responsável pela emissão do Cadastro de Anúncios - CADAN - obrigatório para todos os estabelecimentos que queiram utilizar-se de publicidade ou identificação institucional e/ou produtos e serviços em locais públicos.

    CIPA

    As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais com empregados registrados pela CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - conforme o número de empregados, a partir de 20 (vinte) e o grau de risco, nos termos estabelecidos pela Portaria MTB 3214/78 e NR 5 na redação da Portaria SSMT n º 33/83.

    TFE

    A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE - é uma obrigação tributária ANUAL devida por todas as empresas, autônomos e profissionais liberais estabelecidos na Cidade de São Paulo, nos termos do RISS .

    TFA

    A taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA - é devida por todas as empresas, autônomos e profissionais liberais estabelecidos no município de São Paulo, que coloquem anúncio ou placas de identificação de sua atividade.

    ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

    O alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo é obrigatório para qualquer tipo de estabelecimento.

    Para os estabelecimentos que elaborem/comercializem produtos alimentícios tais como Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Hotéis e Similares, há também a obrigatoriedade do Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos relacionados à Saúde, âmbito municipal.

    PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT

    O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - visa oferecer benefícios fiscais para as empresas tributadas pelo Lucro Real que custearem a alimentação de seus empregados. Está prevista também a sua obrigatoriedade, independentemente dos benefícios fiscais, para alguns ramos de atividade, por força de normas contidas em dissídio coletivo da categoria econômica.

    RECIBO DE PAGAMENTO AOS FUNCIONÁRIOS

    A maioria dos dissídios coletivos estabelece a obrigatoriedade da emissão de recibos de pagamento aos funcionários, independentemente da elaboração da folha de pagamento.

    RECIBO DE FÉRIAS

    É obrigatória a sua emissão quando do pagamento das férias aos funcionários.

    CONTRATO DE TRABALHO

    É outra norma contida na CLT e ratificada pela maioria das categorias econômicas, em dissídio coletivo. Normalmente é utilizado conjuntamente com o contrato de experiência.

    RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    É o documento de emissão obrigatória na dispensa de funcionários.

    CUPOM FISCAL ELETRONICO DO SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR ( CF-e – SAT)

    É o documento fiscal emitido em equipamento próprio, em substituição às notas fiscais de vendas à consumidor. nos termos da Lei Federal nº. 9.532/97.

    Essa Lei foi alterada pelas portarias abaixo

    Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:

    • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

    Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
    • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
    • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

    INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA

    As informações para com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - devem ser elaboradas e prestadas quando solicitadas, e tem como objetivo fins estatísticos em geral, como o censo, sendo vedada por Lei ao IBGE a utilização das informações econômicas para fins fiscais.

    Esta obrigação é imposta pelo IBGE para alguns contribuintes selecionados

    SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS

    As Sociedades Anônimas ou Companhias possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem aos conceitos citados neste Guia.

    SOCIEDADES COOPERATIVAS

    As Sociedades Cooperativas também possuem legislação própria para as obrigações específicas. Porém, para as obrigações comuns, obedecem os conceitos citados neste Guia.

    DESTDA – DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALIQUOTA E ANTECIPAÇÃO

    A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar

    EMPRESAS DE TRANSPORTES

    As empresas de transportes, sujeitam-se ao pagamento do ISS, quando realizarem serviços Municipais. Se realizarem serviços intermunicipais, passam a ser tributadas pelo ICMS.

    BREVE RELATO DAS OBRIGAÇÕES E TRIBUTOS CONSTANTES DOS QUADROS SINÓTICOS DESCRITOS NO ITEM 1 E DEMAIS OBRIGAÇÕES
    01 - ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL

    O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades por ações e entidades sem fins lucrativos, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

    Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento.

    Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc..

    Seu registro dar-se-á na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.

    02 - CONTABILIDADE

    Por Contabilidade podemos entender como a metodologia que controla o patrimônio e gerência os negócios.

    A Contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei. Atualmente essa obrigatoriedade está contida no Código Comercial, Lei das S/A e RIR.

    03 - BALANÇO

    O Balanço Patrimonial é um documento contábil que resume as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros, sendo atualmente obrigatório o seu levantamento anual, coincidente com o ano civil.

    Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de jurisdição da empresa.

    04 - LIVRO DIÁRIO

    O livro Diário é obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.

    A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de, em não as obedecendo, ser a escrituração desclassificada, por considerada inidônea, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento do Lucro.

    O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    05 - LIVRO RAZÃO

    O livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no diário e constantes do balanço.

    06 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

    Todas as pessoas físicas participantes do quadro societário de empresas como titular ou sócio, independentemente do seu rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    07 - DIRF

    A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF - é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas (autônomos, profissionais liberais, etc.), independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, da retenção do Imposto de renda na fonte, que fizeram.

    É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    08 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

    O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    09 - LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

    O livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT.

    10 - LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

    O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas, nos termos estabelecidos pela CLT.

    11 - FOLHA DE PAGAMENTOS

    A Folha de Pagamento é um documento trabalhista preparado por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários.

    Tanto o Livro Registro de Empregados como a Folha de Pagamento, devem ser guardados por 30 anos, conforme estabelece a CLT e LOSS.

    12 - GPS

    A Guia da Previdência Social - GPS - é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, que possuam funcionários.

    É utilizada também para o recolhimento devido pelas empresas sobre remunerações a trabalhadores autônomos e profissionais liberais, para a contribuição de sócios ou administradores a título de pró-labore, e para importâncias retidas de terceiros, nos termos estabelecidos pela LOSS.

    13 - GFIP

    A Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP - é uma obrigação trabalhista principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou não empregados.

    A GFIP é um instrumento que o Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social.

    14 - CAGED

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - é uma obrigação trabalhista preparada por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrência de admissão ou demissão de empregados.

    15 - RAIS

    >A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS - é uma obrigação trabalhista preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados. As empresas que não tenham funcionários também devem entregar a RAIS, que nesse caso denomina-se RAIS NEGATIVA. É utilizada para fins estatísticos pelo Governo, e no cálculo de crédito e pagamento do Pis aos empregados.

    16 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    A Contribuição Sindical é uma obrigação tributária principal, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela CLT.

    17 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

    A Contribuição Confederativa é uma obrigação para a manutenção do sistema Confederativo sindical, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela Constituição.

    18 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    A Contribuição Assistencial é uma obrigação devida por todas as pessoas jurídicas e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT.

    19 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

    A Contribuição Associativa é obrigação estatutária devida pelos Associados dos Sindicatos, aos seus respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assembléia geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela CLT.

    20 - NR 7

    Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - visando à promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. São parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

    21 - NR 9

    Todos os empregadores e instituições que admitam empregados, estão obrigados a elaborar e implementar o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

    22 - INFORMES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS FÍSICAS

    Os Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago à pessoa Física ou Jurídica rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

    23 - INFORMES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS

    Os Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora Jurídica, que tenha pago a outra pessoa Jurídica rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

    24 – ECF - DIPJ

    A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória exigida anualmente, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    25 - LALUR

    O LALUR, nome originário de Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme previsão contida no RIR.

    Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda devido e controle de valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.

    26 - IMPOSTO DE RENDA - PJ

    O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas em geral, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    Será determinado pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante perante o imposto de renda do Lucro Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido.

    As optantes pelo regime de Estimativa, como o próprio nome diz, contribuirão com um montante estimado de acordo com a atividade da empresa, devendo periodicamente fazer um "acerto de contas" com a Receita Federal.

    27 - CSLL

    A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas, e sua apuração depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos pelo RIR.

    28 - PIS SOBRE O FATURAMENTO

    O PIS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas perante o imposto de renda, nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento bruto mensal.

    29 - PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

    O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários.

    30 - COFINS

    A COFINS é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas perante o imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento.

    31 - DCTF

    A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF - é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, a partir do limite estabelecido em Lei.

    32 - SIMPLES

    O SIMPLES é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei do Simples.

    33 - RUBRICA NO BALANÇO

    Nos termos da Lei de Falências, é exigida a rubrica do Juiz de Direito, até 60 dias após o encerramento do exercício social, no balanço constante do livro Diário, para todos os comerciantes e equiparados.

    34 - DIPI

    A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI - é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias, anualmente, juntamente com a Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI.

    41 - GIA DE APURAÇÃO MENSAL

    A Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal é uma obrigação tributária acessória exigida nos termos do RICMS, que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do ICMS, sendo também obrigatória a sua entrega para as empresas sem movimento mensal.

    42 - DESTDA – DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALIQUOTA E ANTECIPAÇÃO

    A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional

    43 – EFD – CONTRIBUIÇÕES

    A EFD-Contribuições é um arquivo digital onde devem ser apresentadas as contribuições para o  Pis/Pasep e da Cofins das empresas enquadradas no regime Lucro Real e Lucro Presumido ( art 4º da IN RFB nº 1.252/2012 ), devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta..

    A EFD-Contribuições incide sobre a receita, e deverá ser transmitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),

    44 - EFD – ICMS e IPI

    A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, também chamada de Sped Fiscal ICMS/IPI, é um projeto do SPED, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio ICMS n. 143/2006 e atualmente regulamentada nacionalmente pelo Ajuste Sinief n. 2/2009.

    DEMONSTRAÇÕES COMPLEMENTARES

    Neste item estão descritos as principais demonstrações complementares que podem ser elaboradas com base nas Demonstrações Contábeis oficiais, preconizadas em Lei.

    DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

    A Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC - fornece aos administradores ou gestores da entidade (pessoa física ou jurídica) o controle da situação financeira representada pela obtenção e origem de recursos próprios ou de terceiros (entradas) e a alocação específica desses recursos (saídas), proporcionando informações para análise de custos financeiros e prazo das transações.

    É instrumento de gerência para a administração eficiente da empresa, voltado para a gestão eficaz dos recursos financeiros disponíveis.

    DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS

    A Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos é a análise feita pelo estudo das variações patrimoniais entre exercícios, ou seja, os Balanços Patrimoniais, levantando a origem dos recursos: resultado operacional, capital próprio e de terceiros e a destinação desses recursos.

    DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

    A Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição dos resultados acumulados da pessoa jurídica ou equiparada.

    DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição das contas que integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica ou equiparada.

    DEMONSTRAÇÕES GERENCIAIS

    ANÁLISES PATRIMONIAIS

    As Análises Patrimoniais são relatórios extraídos das peças contábeis, com o objetivo de auxiliar, principalmente, os usuários externos das informações contábeis, nas tomadas de decisões.

    Inúmeras análises podem ser obtidas através das peças contábeis, como exemplo, as de liquidez, rotação de estoques, rotação das contas a pagar, rotação das contas a receber, participação de capital próprio e de terceiros, etc..