A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% INCIDENTE SOBRE O FGTS NA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Todos aqueles que figuraram na posição de empregadores e demitiram funcionários sem justa causa a partir de fevereiro de 2007 tem direito a restituição de tudo o que foi pago a título da popularmente conhecida “multa de 10% do FGTS”.
Embora este valor de 10% (dez por cento) seja popularmente conhecido como uma “multa” devida pelo empregador, na verdade trata-se de um tributo da espécie CONTRIBUIÇÃO, criado pela Lei Complementar nº 110/2001.
A referida CONTRIBUIÇÃO SOCIAL foi criada com o objetivo de recompor as perdas sofridas pelos depósitos do FGTS em decorrência dos planos econômicos Plano Verão (1989) e Plano Collor I (1990), estimando-se um prejuízo de aproximadamente de R$ 12 bilhões.
Neste quadro, foi estabelecido um cronograma para que os recursos arrecadados com a citada Contribuição Social fossem corrigindo as contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS, sendo que o último repasse foi efetuado em janeiro de 2007, momento a partir do qual o tributo exauriu a finalidade de sua existência.
Esgotada a finalidade legal, a Contribuição Social continuou a ser indevidamente arrecadada e seus recursos destinados a Programas de Políticas Públicas, em especial, o Minha Casa Minha Vida.
DO ABUSO PRATICADO PELA UNIÃO FEDERAL
As Contribuições Sociais são sempre criadas com finalidades específicas, para custear despesas certas e determinadas, como ocorreu com a referida Lei Complementar nº 110/2001, cuja arrecadação tinha a finalidade específica de recompor as perdas inflacionárias sofridas pelos recursos do FGTS decorrentes dos Planos Verão e Collor I.
Extinta a finalidade da referida Contribuição Social, o que ocorreu em janeiro de 2007, qualquer cobrança posterior efetuada a este título é inconstitucional, posto que sem base jurídica.
Todavia, a União Federal continua até o presente momento a arrecadar este tributo, uma vez que seus recursos vêm sendo utilizados para o custeio de Programas Sociais como o Minha Casa Minha Vida.
Neste sentido foi o veto da Presidente Dilma Roussef ao Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 que pretendia revogar a Contribuição Social conhecida como “multa do FGTS”, vejamos:
“A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são maioritariamente os próprios correntistas do FGTS.”
Em que pese a aparente atitude bem-intencionada da Presidente Dilma Roussef, juridicamente a cobrança da Contribuição Social referida não é válida, pois tornou-se inconstitucional desde fevereiro de 2007, quando cumpriu sua finalidade..
Dessa forma, é direito do contribuinte lesado fazer valer seus direitos, seja para não mais ser cobrado com base na Lei Complementar nº 110/2001, seja para reaver o que foi pago nos cinco anos que antecederem o ingresso em juízo para pedir a restituição da Multa de 10% sobre o FGTS.
QUEM PODE SE BENEFICIAR DA TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS?
São empregadores em geral que demitiram funcionários sem justa causa, especialmente empresários que sejam empregadores de um número significativo de empregados, com estabelecimentos comerciais que tenham grande rotatividade de funcionários.
QUAIS SÃO AS VANTAGENS TRAZIDAS PELA TESE AO EMPRESÁRIO PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO DA MULTA DE 10% SOBRE O FGTS?
As vantagens propiciadas pelo serviço em comento decorrem da diminuição da carga tributária suportada pelo empresário, com a consequente diminuição das despesas e aumento do lucro.
Vale lembrar que o dinheiro gasto com o pagamento de tributos não tem retorno em benefícios ao empresário, de forma que, deixando de arcar com o referido custo, sobrará mais recursos destinados ao investimento empresarial.
Tal situação deixará o empresário beneficiado em situação competitiva favorável em relação aos seus concorrentes, uma vez que se utilizará de recursos próprios que lhe serão restituídos, devidamente corrigidos, não sendo necessário recorrer a empréstimos, escapando assim dos indesejados juros bancários.