Abordarei nesse post, as principais polêmicas sobre a carta de correção, como hipóteses legalmente previstas e também casos práticos para esclarecer as principais dúvidas a respeito.
De início, cabe ponderar que todos os apontamentos que faço abaixo, referem-se a operações no Estado de São Paulo, mas as regras para emissão da carta de correção costumam ser idênticas em outros estados.
I – Conceito
A carta de correção é um documento fiscal que tem por objetivo sanar pequenos erros da nota fiscal, desde que não seja com as variáveis que determinam a tributação, data de emissão ou saída e o remetente ou destinatário.
II – Regras
Depois de anos de discussão e da falta de previsão legal para emissão, a carta de correção foi regulamentada pela primeira vez por meio do Ajuste SINIEF nº 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.
O Estado de São Paulo incluiu a possibilidade de emissão da carta de correção no § 3º, do artigo 183, do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
III. a data de emissão ou de saída.
Como se percebe, resta evidente que as hipóteses de emissão são taxativas. Ou seja, toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir a carta de correção.
Sobre o formulário para emissão da carta de correção fazemos as seguintes ponderações:
Nota convencional
Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.
NF-e e CC-e
A Carta de correção eletrônica (“CC-e”) tornou-se obrigatória a partir de 01.07.12, conforme art. 38-B da Portaria nº 162/11. Isto é, até esta data era facultativo o seu uso.
Atualmente, para as empresas que emitem NF-e no Estado de São Paulo, o uso da CC-e é obrigatório.
Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam o ICMS
III – Alguns cuidados e casos práticos
Como a emissão da carta de correção gera muita discussão, abaixo, listarei algumas situações que geram dúvidas, veja:
É possível emitir a carta de correção para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, nem mesmo em algumas das hipóteses prevista no §3° do art. 183, do RICMS/SP.
Ex: É possível alterar o volume de 01 palete para 01 container.
É possível emitir a carta de correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo, pedido do cliente, transportadora para redespacho e nome do vendedor?
R: Sim. O emitente da nota fiscal pode corrigir esses dados simples. É possível ainda trocar o fundamento legal mencionado indevidamente na nf, se for o caso.
A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir a carta de correção ou a cancelo e refaço-a com os dados corretos?
R: Não resta a menor dúvida de que é prudente refazer a nota fiscal, ou seja, não é plausível emitir carta de correção neste caso. Importante ressaltar ainda que, a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento.
É possível emitir carta de correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Não é possível. Existe expressa vedação legal para alterar o valor unitário, de acordo com o inciso I, §3º, do art. 183, do RICMS/SP.
É possível emitir a carta de correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não existe a possibilidade, de acordo com o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Motivo: o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la para outras entregas. Nesse sentido, o Tribunal de Imposto e Taxas (“TIT”) do Estado de São Paulo já se manifestou várias vezes sobre a impossibilidade de alterar a data de emissão da nota fiscal: SP DRT-Carlos Gama. 18817/84 de 18.08.92.
É possível emitir a carta de correção para alterar o nome da transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.
É possível emitir a carta de correção para complemento de imposto destacado a menos?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.
Nesse sentido, transcrevo o voto do Dr. Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005, da 13ª Câmara TIT/SP,, em 27.11.09, citado por Carlos Gama, que assim dispõe:
“Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc”
É possível a emissão de carta de correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Eu entendo que sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Existe prazo para emissão da carta de correção eletrônica (CC-e)?
R: Não há registro sobre o prazo na legislação, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.
Eu tenho que disponibilizar o arquivo digital (XML) da carta de correção eletrônica (CC-e)?
R: Sim. É obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
Posso emitir mais de uma carta de correção eletrônica (CC-e) para a mesma NF-e?
R: Sim. Até 20 CC-e, mas conforme mencionei acima, a última carta de correção deve comtemplar todas as alterações.
Entendemos que esses são os principais questionamentos.
Por fim, lembro que a responsabilidade pela emissão da carta de correção é exclusivamente da empresa e, esse é meu entendimento, o que na prática, por óbvio, não dispensa uma análise mais profunda do RICMS do seu estado.
Texto atualizado até outubro de 2016.
Carlos Alberto Gama.
Advogado na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.