O que é o CPOM?

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O QUE É CPOM, PORQUE VOCE PRECISA SABER SOBRE ISSO?

O que é o CPOM?

CPOM é a sigla para Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios

Por que preciso saber o que é CPOM?

Ter conhecimento do conceito de CPOM e em quais situações ele pode ser exigido é extremamente importante, principalmente para que você saiba e considere na hora de formular o preço do seu serviço, isto porque, devido à guerra fiscal que existe entre os municípios, as prefeituras de algumas cidades exigem que seja efetuado o cadastro quando você for prestar serviço naquela cidade e quem contrata do seu serviço é obrigado a reter o ISS como se você fosse prestar o serviço naquela cidade.

Por que surgiu o CPOM?

As prefeituras fizeram isto para se protegerem de estratégias de empresas que iam para uma cidade que tem uma tributação mais baixa, muitas vezes não com a operação em si, mas tão somente com o registro da empresa. Então as prefeituras de algumas grandes cidades, como São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre e Curitiba exigem que seja feito o referido cadastro.

Essa medida visa combater a sonegação fiscal praticada por algumas empresas que se utilizam de endereços fictícios para pagar menos imposto. Como funciona essa sonegação:
Pela regra da Lei Complementar n. 116/03, o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento do prestador de serviço (regra que comporta inúmeras exceções).
Os municípios tem autonomia de definir a alíquota de ISS entre 2% e 5%.
Alguns empresários, diante desse fato, registram empresas em endereços de municípios onde a alíquota seja menor que do município onde de fato esta estabelecido. Por exemplo, São Paulo é de 5% enquanto outros municípios o mesmo serviços pode ser tributado a 2%.
Vale destacar que para as empresas do Simples Nacional esta vantagem não se aplica, sendo essa pratica vantajosa somente para empresas do Lucro real ou Presumido. Porem, as empresas do Simples são afetadas pelo CPOM.

Quais outras cidades exigem o CPOM?

Inúmeras cidades do Brasil adotaram esse cadastro, por isso, a dica é que antes de fazer um contrato de prestação de serviço, tente colocar em uma cláusula que, caso haja retenção, este valor será incluído por dentro do valor da nota fiscal que o serviço será prestado líquido desta retenção. Isto porque seria inviável você ter que formular o preço pensando em todos os municípios

Quem deve se inscrever no cadastro CPOM?

a) Todos prestador de serviços;
b) Empresas constituídas na forma de pessoa jurídica;
c) Empresas estabelecidas fora do Município de São Paulo;
d) Serviços Prestados , para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012;
e) emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município..

Quem está dispensado de se inscrever no CPOM?

Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro os seguintes casos:

a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:

4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço.
Consulte os itens 3 e 7 da Portaria SF 118/2005 (e suas alterações) para verificar os demais casos de dispensa de inscrição no cadastro.
b) O microempreendedor individual (MEI) , conforme Decreto 53.151/2012 (artigos 7º ,10º e correlacionados). Informe ao tomador a referida legislação.
c) A Pessoa Fisica
d) Para os códigos de prestação de serviços descritos no artigo 3º do Decreto 53.151/2012, verifique onde deverá ser recolhido o ISS. Nestes casos se o serviço for prestado no município de São Paulo não é necessário inscrição no CPOM. O ISS será devido conforme descrito no Decreto acima.

Então como proceder?

Sabemos que a competição é grande e, desta maneira, se o seu cliente não permite, o ideal é que se faça uma consulta com seu escritório de contabilidade para que se faça a pesquisa. Porém, a legislação varia de acordo com cada município e atualmente temos 5.569 cidades no país. O que já restringe bem esse número é que apenas 15% das cidades possuem sistema de gestão online dos tributos e, por consequência, o número de cidades que exigem o CPOM é muito menor.

O cadastro no CPOM é uma responsabilidade de quem?

O registro do CPOM não é uma obrigação do contador. Ele poderá lhe orientar, mas o cadastro deve ser feito sem intermediários.

Basta que sejam reunidos todos os documentos solicitados pela cidade.
A lista é extensa e, novamente, cada cidade faz suas exigências.

Para saber mais informações, consulte as prefeituras da cidade em questão. No caso de São Paulo, por exemplo, clique aqui para saber mais.

Na maioria dos casos, somente são aceitos documentos em nome da empresa;
– Conta de luz (últimos 6 meses);
– Conta de telefone (últimos 6 meses);
– Conta de internet (últimos 6 meses);
– Fotos do local;
– Contrato de locação;
– Contrato social/Requerimento de Empresário e CNPJ.
Como muitos empreendedores que estão iniciando abrem suas empresas no endereço residencial ou em um escritório virtual, muito provavelmente não terá como apresentar a documentação exigida. Na dúvida, consulte um contador

O que acontece com a empresa que não tem cadastro no município onde irá prestar o serviço?

A empresa que prestar serviços em um município onde o CPOM seja obrigatório, sofrerá a retenção do ISS por força da municipal. O contratante é obrigado a verificar se o cadastro existe. Se ele não fizer a retenção, ele terá que pagar o imposto em seu lugar.

São Paulo, por exemplo, utiliza-se do CPOM. Se sua empresa está em Salvador e presta serviços para uma empresa de São Paulo, a lei municipal de lá obriga ao contratante verificar se o seu tomador de serviços esta cadastrado no CPOM. Se não tiver, ele é obrigado a reter o ISS de sua empesa.

Dessa forma, a empresa que está em Salvador e não estiver cadastrada no CPOM de São Paulo, por exemplo, ao prestar o serviço para um contribuinte desta cidade, corre o risco de sofrer a retenção por força da lei. O pior é que ele acabará pagando o ISS também para o município de Salvador, gerando assim a bi-tributação.
O cadastro no CPOM é gratuito. O prestador de serviço de outro município deve emitir declaração on line, que dá início a um procedimento administrativo de inscrição; a partir da emissão da declaração, o prestador de serviço terá 30 dias para entregar documentos físicos (como fotos, comprovantes de residência, etc.).
A partir da entrega dos documentos físicos, o município de São Paulo deve concluir o procedimento de inscrição em 30 dias; se não houver análise do procedimento neste prazo, o cadastro será considerado automaticamente realizado, na forma do artigo 9°-B, §2°, da Lei Municipal n. 13.701/2005, com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2006, que estabelece:
Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Em que pese a Lei municipal prever que o cadastro do prestador de serviço de outro município se dê forma automática após ultrapassados os 30 dias do pedido de inscrição, pode ocorrer, na prática, que não haja a inscrição automática. Neste caso, se o prestador de serviço não constar no CPOM, o tomador do serviço deverá realizar a retenção do imposto.
Como remédio para esse tipo situação, pode ser impetrado mandado de segurança, uma vez que o cadastro automático é direito líquido e certo do contribuinte assegurado pelo do artigo 9°-B, §2°, da Lei Municipal n. 13.701/2005, com a redação dada pela Lei Municipal n. 14.042/2006.

Desta forma, recomendamos que, mesmo depois de ultrapassado o prazo de 30 dias para que o município de São Paulo analise o pedido de inscrição do prestador de serviço de outro município, caso o prestador não seja considerado como inscrito, seja feita a retenção do imposto pelo tomador, para que se evitem penalidades.

Para maiores informações sobre os procedimentos e a legislação no município de São Paulo consulte
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/cpom/index.php?p=2391

Fonte: Vectra Contabilidade