Júlio César Zanluca
Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das empresas optantes pelo Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006, conforme exposto a seguir.
ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS – LIMITE
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).
Exemplo:
Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 50.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 700.000,00.
R$ 50.000,00 x 0,35% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples – Atividade Comercial – Receita Bruta até R$ 720.000,00 – Tabela I – Comércio) = R$ 175,00.
R$ 4.000,00 – R$ 175,00 = R$ 3.825,00.
EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE
Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.
Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 8.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.
Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial – balanço de abertura – e início da escrituração contábil regular.