Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização.
O profissional contábil deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, nos termos do art. 1.169 CC, de maneira a somente praticar o negócio empresarial por incumbência de outrem.
Faz-se importante destacar que o preposto sempre é dependente da sociedade empresária, visto estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.
No exercício de suas funções, o contabilista pode violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário. Dessa forma, da prática do ato, decorre a responsabilidade do agente.
O art. 1.177 CC vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.
Art. 1.177 CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Já o art. 1.178 do CC destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Art. 1.178 CC. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Apesar de estar explícita as responsabilidades do profissional no Código Civil, percebe-se que ainda há no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao âmbito tributário, algumas divergências na aplicação da responsabilidade.
Vale ressaltar a seguinte ementa do TJSC:
Penal Tributário – Crime contra a ordem tributária – Autonomia das esferas penal e administrativa – Ausência de registro nos livros fiscais e de recolhimento do ICMS – Delito configurado.
“Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa.” (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se exime do pagamento dos respectivos impostos.
A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes, muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado ‘verbalmente’ pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa.
Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998)
Nesse caso, o Tribunal entendeu que o contador não tinha responsabilidade.
Por outro lado, no RS houve uma decisão diferente pelo TJ, deferindo a responsabilização do contador, por ter sido julgada a má prestação do serviço. Segue a ementa:
Apelação cível – Alteração de contrato social de empresa – Serviço de contador – Má execução – ressarcimento das despesas
“Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social da empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas (…)”
(Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04)
Abaixo, outro julgado que apresenta uma decisão de responsabilização civil do contador, no que se refere à execução dos serviços contratados:
Responsabilidade civil. Ausência de “baixa” da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhe foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.
Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.
(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005)
Diante desses breves julgados, que serviram para ilustrar a aplicação da responsabilidade, percebe-se claramente que o profissional contabilista deverá pautar sua atividade com ética e respeito à legislação sempre, vez que, poderá ser responsabilizado por atos e omissões.
Uma questão interessante de se trazer à tona é quanto a responsabilidade dos contadores no que diz respeito ao crédito tributário perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135 CTN.
Nesse caso, torna-se importante fazer uma distinção, visto que, se o contador recebe uma procuração para atuar em nome da sociedade, ele será tratado como representante legal da empresa, podendo assim ser responsabilizado nos moldes do art. 135 do CTN; Agora, se o procurador não possui procuração para atuar em nome da sociedade e tem um vínculo de prestador de serviço, não poderá ser responsabilizado na esfera tributária, pois não estaria compreendido nas pessoas listas nos art. 134 e 135 do CTN.
A jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que:
O diretor, gerente ou representante de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.
As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.
A responsabilidade tributária deve ser regulamentada por lei complementar. O STJ já se manifestou nesse sentido. O art. 146, III, b CF, estabelece que as normas sobre a responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, no art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135 III do CTN, não podendo ser interpretado exclusivamente em combinação com o art. 124, II CTN.
O teor do art. 1.016 CC é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135 do CTN.
Diante dessas considerações, percebe-se que a responsabilidade tributária poderá ser transferida para o contador nos casos em que este for considerado representante legal da empresa e atuar em desconformidade com a legislação, contrato social e procuração.
Dito isso, é evidente que o profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e a classe, e essa responsabilidade acaba por ser tratada direta e indiretamente, dispersa em diversos dispositivos jurídicos.
No Código Civil, art. 186, tem-se a responsabilidade civil do contador tratada de maneira genérica:
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É a chamada responsabilização resultante de prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, e do qual resulta o dano a terceiro. Com isso, fica o seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplica-se nos casos elaborados com erros técnicos, dos quais resultem prejuízos para o cliente.
O parágrafo único do art. 1777 CC prevê que nos exercícios de suas funções os contabilistas são pessoalmente responsáveis perante os empresários clientes, pelos atos culposos e, ainda perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos.
Para a responsabilização civil do contador deve-se observar três requisitos preliminares: A conduta antijurídica, ou seja, ilegal; Existência de um dano; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na Lei que regulamenta a cobrança do ICMS, art. 5º, tem-se que:
A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, (…) daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo contabilista ou com a participação deste. Podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir esta falta.
O Código Penal prevê uma conduta para atividade específica do contador. O art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis.
A responsabilidade do Contador também é tratada pela Lei de Falências.
Art. 168 da Lei 11.101. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
III. destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
Finalmente, a responsabilidade penal tributária do contador é confirmada pelo decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º que:
Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
O art. 1º da Lei 8.137/90, ainda prevê que:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes as seguintes condutas:
III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
A pena prevista é de Reclusão de 2 a 6 anos.
O contador é responsabilizado inclusive pelos créditos tributários inadimplidos, quando forem devidamente comprovados atos ilícitos praticados.
Fonte: Questão Jurídica