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USO DE CELULAR NO TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O uso do telefone celular no ambiente de trabalho sempre foi um assunto polêmico. Com a popularização dos smartphones e do acesso às redes sociais, a discussão é mais atual do que nunca.

Afinal, o trabalhador pode ou não utilizar o celular no ambiente de trabalho?

Danos causados pelo uso indiscriminado do celular

A moda das redes sociais aumentou consideravelmente as formas e o tempo de interação entre as pessoas. Criou-se uma cultura em que é necessário estar conectado 24 horas para não perder as atualizações dos amigos, além da necessidade de publicar a todo momento o que está fazendo, onde e com quem.

Esse novo estilo de vida ganhou força com a queda nos preços dos smartphones, ampliando o acesso ao aparelho. No entanto, muitas pessoas passam boa parte do horário do expediente no celular, causando queda de produtividade, diminuição na qualidade do trabalho e até mesmo acidentes.

Assim como o Facebook e o Whatsapp tem provocado nas pessoas a dependência dessa conexão em tempo real, gerando grandes problemas para as empresas já que eles acabaram virando um meio de comunicação para o trabalho.

Ocorre que a grande maioria dos usuários participam de grupos familiares, de amigos ou fóruns que acaba interferindo não só na concentração e desempenho da sua rotina e tarefas, bem como interfere no ambiente de trabalho já que as mensagens trocadas por esse aplicativo são na sua grande maioria piadas, correntes, fotos de família e amigos em situações de lazer.

Muitos colaboradores usam como desculpas o fato de terem filhos ( pequenos ou adultos ) como motivo para estarem conectados o tempo todo.

Para evitar prejuízo, muitas empresas passaram a editar portarias proibindo o uso do celular no ambiente corporativo, prevendo demissão com justa causa em caso de desobediência.

A empresa pode proibir o uso de celular no trabalho?

Embora não haja legislação específica sobre o assunto, a empresa pode proibir o uso do celular no local de trabalho ou estabelecer regras para sua utilização. A fundamentação legal para essa atitude encontra-se no poder diretivo do empregador, assegurado pelo artigo 2º da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O poder diretivo permite ao empregador estabelecer normas de conduta visando à obtenção do melhor resultado possível em sua atividade empresarial. Não há que se falar, portanto, em invasão da esfera privada do trabalhador.

Por outro lado, o empregado que fica “batendo papo” no celular durante o expediente pode incorrer em desídia (falta de zelo no desempenho das funções) ou mesmo insubordinação, quando o uso do aparelho for proibido, considerados motivos de demissão por justa causa, segundo o artigo 482º da CLT.

Aconselha-se aos empregadores que sejam claros ao estabelecer as regras de uso do celular (no contrato de trabalho, regulamento da empresa ou até espalhando cartazes pelo ambiente de trabalho, se for o caso), para resguardar-se e evitar problemas na Justiça depois de eventuais demissões. É importante também que a empresa disponibilize um telefone para comunicação entre os funcionários e seus familiares em caso de emergência.

Uso de celular no trabalho x Acidente de trabalho

Segundo a jurisprudência atual, a culpa exclusiva da vítima isenta o empregador de responsabilidade pelo acidente. Mesmo que o celular não seja proibido na empresa, seu uso causa desatenção, que é uma das principais causas dos acidentes de trabalho.

Podemos citar um julgado recente do TST negando pedido de indenização a uma ex-funcionária que teve sua mão esmagada por uma prensa industrial ao tentar resgatar o celular, esquecido sobre a superfície do equipamento. A ex-funcionária perdeu 35% da capacidade funcional da mão atingida, além de sofrer danos anatômicos e estéticos.

Para a relatora do processo, o desrespeito pelas normas da empresa (que proibia o uso do aparelho) e a atitude imprudente da trabalhadora configuram culpa exclusiva da vítima no caso em análise.