Não são raras as dúvidas sobre o salário-maternidade, de forma que, muitas vezes, pessoas que têm direito ao benefício acabam não o recebendo simplesmente por desconhecerem seus direitos. Portanto, o objetivo desta publicação é de forma simples, tentar esclarecer um pouco mais sobre tal benefício.
O salário-maternidade tem previsão legal no art. 71 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Conforme previsto no artigo acima citado, para fazer jus a tal benefício a pessoa precisa ser segurada da previdência social, ou seja, precisa estar contribuindo com a previdência, estar no chamado período de graça, em que se mantém a qualidade de segurado mesmo após a cessação das contribuições, ou estar no exercício do labor rural, o que lhe garante a qualidade de segurado especial, sendo dispensada a contribuição pecuniária com o INSS.
Cumpre ressaltar ainda que com a alteração trazida pela Lei 12.873/2013, que acrescentou o art. 71-A à Lei 8.213/91, o benefício passou a ser devido também no caso de adoção, igualmente pelo período de 120 dias. Vejamos tal dispositivo na íntegra:
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Veja que a nova regra também traz a possibilidade do homem receber tal benefício, eis que sua redação é clara ao afirmar ao segurado ou segurada da previdência.
Então, por exemplo, se em um casal adotar uma criança, e somente o marido for segurado da previdência social, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
Ainda, havendo a morte de um dos cônjuges durante o período de recebimento do benefício, a legislação previdenciária passou a admitir a transferência do pagamento para o outro cônjuge, no entanto, neste caso, é indispensável que ele (a) também seja segurado da previdência social.
No tocante ao período de carência, ou seja, quantidade mínima de contribuições para que possa ter direito ao benefício, segundo a disposição contida no art. 29 da Lei 8.213/91 faz-se necessário que a contribuinte tenha recolhido, no mínimo, 10 contribuições mensais, ou seja, deve estar contribuindo com a previdência por no mínimo 10 meses.
Não podendo se esquecer que, aos segurados especiais, previstos no inciso VII do art. 11 da lei previdenciária (trabalhadores rurais), basta a comprovação de exercício de atividade rural, pelo período de 12 meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao início do benefício.
O benefício será pago no valor da remuneração integral para o empregado e no valor do salário mínimo para os segurados especiais.
Fonte: Jusbrasil Newsletter