Publicado no DO em 15 dez 2016
Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
1 – Cláusula primeira. Ficam alteradas as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP – do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;
“1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.”;
“2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;
“2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.”;
“5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.”;
“5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;
“6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.”;
“6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”.
2 – Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.