De acordo com a Instrução Normativa nº 1.406 da RFB de 23/10/2013, o Artigo 16 – Inciso I – alínea “j” que fala desta obrigatoriedade, determina que MEIs estão dispensadas de declarar DIRF das receitas das vendas por cartão de crédito.
Mas a alínea “a” deste mesmo Inciso diz que apenas a MEI que ficar dentro do 60 mil de receitas poderá usar esta isenção.
Logo se o MEI passar de 60 mil precisa declarar e se não o fizer poderá ter uma surpresa em dois ou três anos quando os cruzamentos dos CPFs e CNPJs vinculados ao MEI tiverem suas transações expostas ao Fisco pela declaração das operadoras de cartão. É o tipo de “experteza” que poderá custar caro… Abaixo o texto completo da base legal…
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.406 RFB de 23-10-2013
(DOU de 24-10-2013)
Art. 16 – Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF:
….
I – da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas
….
f) administração de cartões de crédito;
a:Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).