A NFC-( Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor ) é a alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 venda à consumidor).
Ela reduz os custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Além disso, com a NFC-e, também o consumidor é beneficiado, ao possibilitar a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.
Redução de custos com a dispensa de obrigatoriedade de adoção de equipamento fiscal para emissão de NFC-e;
Não exigência de qualquer tipo de homologação de hardware ou software;
Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;
Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);
Não exigência da figura do Interventor Técnico;
Uso de papel com menor requisito de tempo de guarda;
Transmissão em Tempo Real ou Online da NFC-e
Redução significativa dos gastos com papel;
Integrado com programas de Cidadania Fiscal (eliminação do envio posterior à Secretaria da Fazenda de Arquivos de Impressora Fiscal, como REDF);
Uso de Novas Tecnologias de Mobilidade;
Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco;
Possibilidade, a critério da Unidade Federada e do interesse do consumidor, de impressão de documento auxiliar resumido, ou apenas por mensagem eletrônica;
Integração de Plataformas de Vendas Físicas e Virtuais;
Informação em tempo real dos documentos fiscais;
Melhoria do controle fiscal do varejo;
Possibilidade de monitoramento à distância das operações, cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Existe a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e modelo 65 – que é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final pessoa física ou jurídica em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Já o Cupom Fiscal Eletrônico modelo 59 – CF-e, não aplicado no estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, apenas substitui o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF na modalidade antiga de uso. Decreto 37.699/97 – Livro II – Art. 26-C.
O que eu preciso para iniciar a emissão de NFCEs?
Verifique se sua faixa de faturamento já exige a emissão de cupons fiscais (caso não atinja, você ainda pode realizar as emissões por opção própria);
Se você já está obrigado a realizar a emissão, ou está abrindo um empreendimento novo, você deve se preparar para emitir os NFCEs;
Entre em contato com seu contador e solicite ao mesmo a emissão de certificado A1 para sua empresa;
Busque um software ou sistema de gestão que já realize a emissão desses Cupons Fiscais Eletrônicos (NFCEs) e comece a realizar suas vendas nessa nova modalidade. Caso tenha interesse, conheça nossa solução;
O Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-CF-e), é um projeto da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Esse projeto tem por finalidade documentar eletronicamente as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo.
Com isso é preciso esclarecer algumas regras do SAT CF-e e da NFC-e:
A implantação do SAT CF-e é facultativa até dia 01/07/15, quando começa a ser obrigatória para alguns segmentos conforme Portaria CAT 147 de 05/11/2012.