Obrigações de condomínios

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Condomínios também têm obrigações Fiscais e Legais

Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).

Observa-se que a inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas. A inscrição ocorre apenas para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.

As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).

Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.

Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:

  • Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  • Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
  • Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
  • Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
  • Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
  • Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
  • Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
  • Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
  • Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
  • Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
  • Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
  • Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.

Autor: Júlio César Zanluca

 

Fonte: Mapa Jurídico