JORNADA DE TRABALHO – CÔMPUTO DAS HORAS
A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Não raramente ouvimos alguns profissionais afirmando que o excesso de jornada diária se dá quando da realização de mais de duas horas extras no dia. A afirmação não é a correta, porém, não é de toda inverídica na sua essência. Para a definição clara de qual é o limite da jornada diária, é preciso conhecermos o que diz os dispositivos legais..
Ocorre que a premissa da possibilidade de realização de duas horas extras completas, aplica-se tão somente aos profissionais que trabalham todos os dias da semana, inclusive o sábado, sem o sistema de compensação deste último.
A Constituição Federal Brasileira estipula que a duração normal não pode ser superior a 8 horas diárias, conforme dispomos abaixo, sendo permitida a compensação de horas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Além da previsão da duração normal de oito horas na Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que a jornada diária pode ser acrescida de até 2 horas.
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Portanto, a jornada diária máxima a ser cumprida por um empregado regido pela CLT não pode superar 10 horas, considerando a soma de 8 horas normais e 2 horas extraordinárias. Quando há compensação do sábado, as horas que são compensadas nos outros dias da semana devem ser consideradas extraordinárias, ou seja, um empregado que trabalha 8h48 por dia somente poderá executar 1h12 de horas extras.
JORNADA DE TRABALHO – CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.
Exemplo
Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.
Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
ESPELHO DO PONTO – FEVEREIRO/2017
Empresa: CONTABILIDADE NOVA ESPERANÇA EIRELI Empregado: MARIA DE PAULA SILVA Depto: CONTABILIDADE Período: 01/02/2017 a 28/02/2017 Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 17:48
|
|||||||
Data | Dia | Entrada | Intervalo | Saída | Hrs | Ocorrências | |
05/02/2017 | Dom-folga | ||||||
06/02/2017 | Seg-normal | 07:55 | 12:00 | 13:00 | 19:18 | 08:48
01:30 |
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar) |
07/02/2017 | Ter-normal | 07:56 | 12:00 | 13:00 | 17:49 | 08:48 | Hrs normais trabalhadas |
08/02/2017 | Qua-normal | 07:54 | 12:00 | 13:00 | 17:50 | 08:48
00:06 |
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar) |
09/02/2017 | Qui-normal | 08:40 | 12:00 | 13:00 | 17:49 | 08:48
00:40 |
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar) |
10/02/2017 | Sex-normal | 07:58 | 12:00 | 12:30 | 17:49 | 08:48
01:00 |
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar) |
11/02/2017 | Sab-compensado | ||||||
12/02/2017 | Dom-folga |
No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
06/04/15 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
08/04/15 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
09/04/15 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
10/04/15 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 – ver nota);
Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.
Nota: no caso do dia 10/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme súmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
Total de horas extras a pagar = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.