Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 no DOU de hoje, a Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018.
As alterações apresentadas a seguir englobam a área Federal.
PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.
A partir da data de regulamentação, o pedido de parcelamento deverá ocorrer em até 90 dias. A Lei Complementar estabelece que o prazo de 90 dias pode ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e independerá de apresentação de garantia.
O parcelamento destina-se a débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.
O parcelamento contemplará créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Para fins de parcelamento, a dívida será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00. O valor da parcela mensal será apurado pelo devedor e será o maior valor entre:
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A regra também determina que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
Será possível parcelar em 120 meses os débitos que já foram parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006.
O texto da Lei Complementar n° 155/2016 determina que o pedido de parcelamento para quitação em até 120 parcelas implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017:
A partir de 01.01.2017, terão efeitos as redações previstas nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 123/2006.
São nestes artigos estabelecidas as regras para investidor-anjo, que poderá ser pessoa física ou jurídica. Segundo previsto na redação da Lei Complementar, o investidor-anjo:
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também, que:
O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2018:
A alterações no regime de tributação do Simples Nacional terão efeitos partir de 01.01.2018.
O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A alíquota de tributação será determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base no resultado de: RBT12 x Aliq – PD / RBT12:
Deixa de existir o anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os anexos III e V. As regras de alteração de anexo são:
Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.
Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
O enquadramento de EPP, a partir de 2018, considera a receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
A Lei Complementar n° 155/2016 também estabelece que a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01.01.2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Para o MEI enquadrado no artigo 966 da Lei n° 10.406/2002, ou para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, o limite da receita bruta anual será de até R$ 81 mil. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda