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SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

Júlio César Zanluca

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das empresas optantes pelo Simples Nacional – Lei Complementar 123/2006, conforme exposto a seguir.

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS – LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Base: § 1° do artigo 6º da Resolução CGSN 4/2007 (na redação dada pela Resolução CGSN 14/2007).

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 50.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 700.000,00.

  1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 50.000,00 x 8% = R$ 4.000,00).
  1. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 50.000,00 x 0,35% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples – Atividade Comercial – Receita Bruta até R$ 720.000,00 – Tabela I – Comércio) = R$ 175,00.

  1. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que poderá ser distribuído a título de lucros com isenção neste mês:

R$ 4.000,00 – R$ 175,00 = R$ 3.825,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 8.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda.

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial – balanço de abertura – e início da escrituração contábil regular.