- Amostra Grátis
- Aquisição de Cesta Básica para Distribuição aos Funcionários
- Brindes
- Compra de Ativo Fixo de Pessoa Física
- Consignação Industrial
- Consignação Mercantil
- Depósito fechado do próprio contribuinte (filial)
- Devolução
- Doação
- Exportação
- Fornecimento de Refeições
- Importação
- Mudança de endereço
- Operação com seguradora
- Operação com sucata e demais resíduos
- Remessa de Bens
- Reparo de produtos com defeito de fabricação
- Retorno
- Transferências
- Transposição do estoque
- Vasilhames, recipientes ou embalagens
- Vendas
Amostra Grátis
Natureza de Operação: 5.911 - Amostra Grátis (dentro do Estado), e 6.911 - Amostra Grátis (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: medicamentos: "Isenção do ICMS nos termos do item 1, artigo 3°, anexo I do Decreto nº 45.490/2000".
Demais produtos: "Isenção do ICMS nos termos do item 2, artigo 3°, Anexo I, do Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Isenção do IPI nos termos do:
tecidos: artigo 51, inciso IV, do Decreto nº 4.544/02".
calçados: artigo 51, inciso V, do Decreto nº 4.544/02".
medicamentos: artigo 51, inciso III, alínea C doDecreto nº 4.544/02".
demais produtos: artigo 51, inciso III, do Decreto nº 4.544/02".
Considera-se "amostra grátis", os produtos de diminuto tamanho, sem valor comercial, e destinados apenas a dar conhecimento da mercadoria
fabricada ou comercializada, para fins exclusivamente promocionais como forma de propaganda ou divulgação, se beneficiando da isenção dos
impostos, condicionando-se:
• qualquer produto no seu envoltório, deve indicar a expressão: "Amostra Grátis".
• tecidos - qualquer largura, de comprimento até 0,45m (algodão), 0,30m para os demais, desde que contenham impressa tipograficamente ou
carimbo, a expressão: "Sem valor comercial".
• calçados - os pés isolados de calçados, desde que tenham gravados, no solado, a expressão "Amostra para viajante".
• produtos farmacêuticos - embalagens com 20% a menos no conteúdo, contendo a expressão "Amostra Grátis".
• demais produtos - a quantidade não pode exceder a 20% do conteúdo, ou do nº de unidades menor do produto comercializado.
Aquisição de Cesta Básica para Distribuição aos Funcionários
No ato da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:
Nota Fiscal de saída, conforme abaixo:
Natureza de Operação: 5.949 - Distribuição de Cesta Básica (dentro do Estado) e 6.949 - Distribuição de Cesta Básica (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) O no, série e data da Nota Fiscal de aquisição.
2) Deverá ser destacado o ICMS sobre o valor total da mercadoria diferenciando as alíquotas conforme o produto. (7%,18%).
No campo destinatário deverá constar:"Emitida nos termos do artigo 1º, Inciso I da Portaria CAT. 32 de 30/07/87".
Observação:
• As mercadorias que forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída.
• Se a empresa entregar a seus empregados, emitirá nota referente à carga transportada, sendo:
Natureza de Operação: 5.949 - Remessa para entrega de mercadoria
No campo destinatário deverá constar:"Remessa para entrega de mercadoria - art. 3º da Portaria CAT nº 32 de 30.07.87".
Brindes
Conceito: São consideradas brindes as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para
distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Conforme se verifica, excluem-se do conceito de brindes as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de
comercialização, as quais, se forem distribuídas, ficarão sujeitas às regras fiscais pertinentes às demais operações e, em especial, ao valor mínimo
que a legislação do ICMS estabelece como base de cálculo. Deverá ser lançada a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito
ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, com o código de CFOP = 199 e 299 (entrada de brindes).Conceito: São consideradas brindes as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para
distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Conforme se verifica, excluem-se do conceito de brindes as mercadorias de fabricação própria e as que constituem objeto normal de
comercialização, as quais, se forem distribuídas, ficarão sujeitas às regras fiscais pertinentes às demais operações e, em especial, ao valor mínimo
que a legislação do ICMS estabelece como base de cálculo. Deverá ser lançada a nota fiscal do fornecedor no Livro Registro de Entradas, com direito
ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, com o código de CFOP = 199 e 299 (entrada de brindes).
No ato da entrada (acima) no estabelecimento, deverão ser emitidas as notas (saída simbólica) com lançamento do imposto, conforme casos a
seguir:
A) BRINDES DISTRIBUÍDOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO A CONSUMIDORES E USUÁRIOS FINAIS
É necessário emitir Nota Fiscal Simbólica para pagamento do ICMS, considerando como Base de Cálculo do ICMS o valor da mercadoria + IPI, ou
seja, o total da Nota Fiscal de compra.
Natureza de Operação: 5.910 - Distribuição de Brindes (dentro do Estado).
Campo do Destinatário:"Emitida nos termos do artigo 456, Decreto nº 45.490/2000".
Informações complementares: citar nº, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal simbólica onde o ICMS foi destacado.
B) REMESSA DE BRINDES ÀS FILIAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS OU REPRESENTANTES
Natureza de Operação : 5.910 - Remessa/Transferência de Brindes (dentro do Estado) e 6.910 - Remessa/Transferência de Brindes (fora do
Estado)
No local reservado ao "destinatário" da Nota Fiscal deverá constar:"Nome e endereço do destinatário".
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: "Emitida nos termos do Artigo 457 do Decreto nº 45.490/2000".
A Empresa deverá emitir apenas uma Nota Fiscal por dia, onde relacionará os brindes distribuídos naquela data. O ICMS deverá ser destacado
normalmente, sendo que o valor proporcional do IPI pago quando da aquisição dos brindes, integrará a sua base de cálculo.
C) ESTABELECIMENTOS QUE RECEBAM BRINDES EM TRANSFERÊNCIA PARA FUTURA E EXCLUSIVA ENTREGA DIRETA AO CONSUMIDOR
Natureza de Operação: 5.910 - Brindes (dentro do Estado) e 6.910 - Brindes (fora do Estado)
Emitir Nota Fiscal (saída simbólica) para lançamento do ICMS.
No local reservado ao "destinatário" da Nota Fiscal deverá constar: "Emitida nos termos do artigo 456 do Decreto nº 45.490/2000".
D) ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Natureza de Operação: 5.910 - Entrega de Brinde (dentro do Estado) e 6.910 - Entrega de Brinde (fora do Estado)
O vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do comprador, preenchendo todos os requisitos normais inerentes a este documento.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Brinde ou presente a ser entregue a .............. (indicar o nome do favorecido) na Rua ......, no......, pela Nota Fiscal no .......... série ...........
desta data.
2) "Emitida nos termos do artigo 458 do RICMS conjuntamente com a Nota Fiscal no...... série......., desta data. A Nota emitida nos termos deste
item não deverá conter a indicação do valor da venda da mercadoria.
No caso de vários favorecidos não será viável a indicação de nomes e endereços na Nota Fiscal. Neste caso, deve-se fazer uma relação em três vias
e emitir a Nota Fiscal de venda em 3 vias, com o seguinte destino:
• 1a via - Será entregue ao adquirente;
• 2a via - Acompanhará a mercadoria em seu transporte, ficando em poder do emitente (Não será entregue ao favorecido);
• 3a via - Ficará presa ao bloco.
Providências a serem tomadas pelo comprador: Dar entrada na Nota Fiscal de compra do brinde e emitir na mesma data, uma Nota Fiscal que
deverá conter:No local reservado ao destinatário: "Emitida nos termos do item 2, parágrafo 4º, do artigo 458, Decreto nº 45.490/2000,
relativamente às mercadorias adquiridas pela NF n° ____ série ____ emitida por _______".
Compra de Ativo Fixo de Pessoa Física
Deverá ser emitida nota fiscal de entrada na aquisição de qualquer mercadoria adquirida de pessoa física, inclusive ativo fixo.
Natureza de Operação: 1.551 - Compra de ativo imobilizado (dentro do Estado)
-2.551 - Compra de ativo imobilizado (fora do Estado)
-3.551 - Compra de ativo imobilizado (exterior)
Sem destaque dos impostos.
Consignação Industrial
Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou
consumo no processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário (de acordo com Decreto n°
45.490/2000).
A) REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Natureza de Operação: 5.917 - Remessa em consignação industrial (dentro do Estado) e 6.917 - Remessa em consignação industrial (fora do
Estado)
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Destacar normalmente quando devido.
Quanto ao IPI: Destacar normalmente quando devido.
2) Informações Complementares: "Mercadoria enviada em consignação, onde será emitida nota fiscal para efeito de faturamento".
Observação:
Poderá ser emitida uma nota fiscal:
a) de faturamento, englobando todas as remessas e mercadorias utilizadas durante o período de apuração.
b) havendo reajuste do preço contratado após a remessa, o consignante deverá:
• Emitir nota fiscal complementar com os impostos devidos.
• Natureza de Operação: reajuste de preço - consignação industrial.
Informações Complementares: "Nota fiscal de reajuste de preço referente à nota fiscal n° ____ de ___/___/___".
B) DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Natureza de Operação: 5.918 - Devolução de mercadoria em consignação industrial (dentro do Estado); 6.918 - Devolução de mercadoria em
consignação industrial (fora do Estado)
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Destaque conforme nota fiscal de entrada - consignação; Quanto ao IPI: Destaque conforme nota fiscal de
entrada - consignação
2) Informações Complementares:
"Devolução (parcial/total) de consignação industrial - NF n° ____ de ___/___/___".
C) NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO
I - O consignatário: poderá emitir uma nota fiscal sem o destaque dos impostos, da mercadoria utilizada / consumida.
Natureza de Operação: 5.919 - Devolução Simbólica - Mercadoria em consignação industrial (dentro do Estado); 6.919 - Devolução Simbólica -
Mercadoria em consignação industrial (fora do Estado)
II - O consignante: deverá emitir nota fiscal sem o destaque dos impostos, contendo:
Natureza de Operação: 5.111/5.112 - Venda (dentro do Estado) e 6.111/6.112 - Venda (fora do Estado)
Valor correspondente ao preço da mercadoria vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste.
Informações Complementares:"Simples Faturamento consignação mercantil - NF n° ____ de ___/___/___ e (se for o caso) reajuste de preço NF n°
____ de ___/___/___".
Consignação Mercantil
A) REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Natureza de Operação: 5.917 - Remessa em consignação (dentro do Estado) e 6.917 - Remessa em consignação (fora do Estado)
• Para estas operações, haverá incidência dos impostos.
B) DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Natureza de Operação: 5.918 - Devolução de consignação (dentro do Estado) e 6.918 - Devolução de consignação (fora do Estado)
Observação: Essa nota deverá ser emitida efetivamente se ocorrer devolução da mercadoria ao consignante
Destacar: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação Nota Fiscal nº.............de.........".
Destacar os impostos normalmente.
C) VENDA (DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATÁRIO)
No caso de devolução parcial, ou o consignatário ficar com mercadoria, emitir Nota Fiscal de venda:
Natureza de Operação: 5.113 / 5.114- Venda (dentro do Estado) e 6.113 / 6.114- Venda (fora do Estado)
Dados Adicionais:"Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº________de__________".
Exemplo:
Valor total do produto:.................100,00
IPI destacado na remessa:..........10,00 (no corpo da nota)
Total da nota:............................110,00
Observação:
Havendo reajuste de preço, emitir Nota Fiscal complementar com destaque dos impostos calculados sobre a diferença.
D) REVENDA A TERCEIROS DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO
Natureza de Operação: 5.115 - Venda de mercadoria recebida em consignação (dentro do Estado); 6.115 - Venda de mercadoria recebida em
consignação (fora do Estado) e Destacar os impostos (ICMS) normalmente.
Depósito fechado do próprio contribuinte (filial)
Natureza de Operação: 5.905 - Remessa para Depósito (dentro do Estado) e 6.905 - Remessa para Depósito (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Remessa
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, II, Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto nº 4.544/02".
Retorno
Natureza de Operação: 5.906/6.906 - Retorno de mercadoria- depósito fechado
5.907/6.907 - Retorno simbólico de mercadoria
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, III, Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto nº 4.544/02".
Observação:
• Nas operações interestaduais permanece o benefício de suspensão do IPI.
• É vedado operações de venda efetuadas por depósitos.
• Quando o contribuinte efetuar venda de mercadorias, que deverão ser retiradas no depósito fechado, para seguirem diretamente ao destinatário,
onde se emitirá a seguinte nota fiscal:
Natureza de Operação: 5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento (dentro do Estado); 6.105 -
Venda de produção do estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento (fora do Estado); 7.105 - Venda de produção do
estabelecimento que não deva transitar pelo estabelecimento (exterior); 5.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que não deva transitar
pelo estabelecimento (dentro do Estado); 6.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que não deva transitar pelo estabelecimento (fora do
Estado); 7.106 - Venda de mercadoria adquirida de terceiros que não deva transitar pelo estabelecimento (exterior)
Quanto ao ICMS: Tributada normalmente.Quanto ao IPI: Tributada normalmente
Devolução
Por contribuintes:
Natureza de Operação:5.202 - Devolução de compra para comercialização (dentro do Estado)
5.201 - Devolução de compra para industrialização (dentro do Estado)
6.201 - Devolução de compra para industrialização (fora do Estado)
6.202 - Devolução de compra para comercialização (fora do Estado)
5.553 - Devolução de compra de bens para o Ativo Imobilizado (dentro do Estado)
5.556 - Devolução de compra de material uso/consumo (dentro do Estado)
6.553 - Devolução de compra de bens para o Ativo Imobilizado (fora do Estado)
6.556 - Devolução de compra de material de uso e consumo (fora do Estado)
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime da substituição tributária (dentro do Estado)
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime da substituição tributária (fora do Estado)
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime da substituição tributária (dentro do Estado)
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime da substituição tributária (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
Valor do IPI: ________
Classificação Fiscal: ________
"Mercadoria recebida por meio da sua nota fiscal nº _____ de ______, que ora devolvemos por estar em desacordo com o pedido".
Por Pessoa Física, micro empresas e pessoas não obrigadas a emissão de nota fiscal:
A mercadoria deverá ser acompanhada por carta ou memorando, com Declaração dos motivos da devolução e dados da Nota Fiscal de venda
Deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, destacando-se todos impostos e dados da nota de venda.
Natureza de Operação:
1.201 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento (dentro do Estado)
1.202 - Devolução de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (dentro do Estado)
2.201 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento (fora do Estado)
2.202 - Devolução de vendas de mercadorias adquiridas de terceiros (fora do Estado)
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (dentro do Estado)
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (fora do Estado)
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (dentro do
Estado)
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (fora do
Estado)
Doação
Natureza de Operação: 5.910 - Doação (dentro do Estado) e 6.910 - Doação (fora do Estado)
Quanto ao ICMS: Tributada (com exceções)
Quanto ao IPI: Tributada
Exceções:
• Doações a Entidades Governamentais/Assistenciais.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: Secretaria da Educação
-> "Isenção do ICMS nos termos do anexo I, artigo 52, do Decreto nº 45.490/2000"; Vítimas da Seca
-> "Isenção do ICMS nos termos do anexo I, artigo 53, do Decreto nº 45.490/2000"; Vítimas de Catástrofes
-> "Isenção do ICMS nos termos do anexo I, artigo 54, do Decreto nº 45.490/2000"; Vítimas de Calamidades
-> "Isenção do ICMS nos termos do anexo I, artigo 83, do Decreto nº 45.490/2000".
Conceito: Embora juridicamente também constitua operação da qual resulte a distribuição gratuita de mercadorias, distingue-se do brinde para fins
fiscais. Assim, por doação é entendida a operação a título gracioso, pela qual se oferecem mercadorias ou produtos que constituem objeto normal
das atividades do estabelecimento doador, e não aqueles produtos especialmente adquiridos para agradar alguém.
Logo, em termos fiscais, mesmo que as mercadorias sejam distribuídas a consumidores ou usuários finais (amigos, clientes, empregados, etc) no
próprio estabelecimento do doador, este deve emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, individualmente, a cada destinatário presenteado, de acordo com
as normas regulamentares.
Exportação
A) Exportação Direta
Natureza de Operação: 7.101 - Exportação Direta e 7.102 - Exportação Direta
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência, de acordo com art. 3°, inciso II, da Lei Complementar 87/96"; "Não incidência, de acordo
com art. 7º, inciso V do Decreto n° 45.490/2000". Quanto ao IPI: "Imunidade do IPI nos termos do artigo 153, parágrafo 3º, III, da CF/88". e "art.
18, inciso II do Decreto n° 2.637/98".
B) Exportação Indireta
Conceito: Saída de mercadoria com fim específico de exportação com destino a:
• empresa comercial exportadora, inclusive "trading".
• armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Natureza de Operação: 5.501/6.501 -Remessa de Prod. Própria Com Fim Especifico de Exportação;5.502/6.502 -Remessa de Merc.Adq.Terc. Com
Fim Especifico de Exportação
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º do RICMS".
Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, incisos IV e V, do Decreto n° 4.544/02".
Observação:
• Se a mercadoria for embarcada fora do Estado ou por transporte rodoviário, a Nota Fiscal deverá passar pelo Posto Fiscal.
• É importante observar que a suspensão do IPI mencionado (exportação indireta), somente poderá ser aplicada na hipótese de os produtos serem
entregues no local de embarque, ou recintos alfandegados por conta e ordem do adquirente
Fornecimento de Refeições
Natureza de Operação: 5.949 - Distribuição de refeições (dentro do Estado)
Emitir Nota Fiscal de Saída, a cada Nota Fiscal de compra de refeições.
No campo destinatário: "Emitida nos termos do artigo 8º do RICMS".
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Isenção do ICMS nos termos do artigo 69, inciso I do anexo I do Decreto n° 45.490/2000".
Observação: Esse procedimento não é necessário, no caso de Vales Refeições e, no caso de preparo dentro da própria empresa, por funcionário
próprio. Pode a empresa pedir dispensa da emissão da Nota Fiscal através de Regime Especial autorizado pela jurisdição competente.
Importação
Toda importação de mercadorias deverá ser objeto de emissão de nota fiscal de entrada.
Essa nota fiscal de entrada deverá conter os seguintes requisitos:
Natureza de Operação: 3.101 - Compra para Industrialização; 3.102 - Compra para Comercialização; 3.126 - Compra para utilização na Prestação
de Serviço; 3.551 - Compra de ativo fixo; 3.556 - Compra de material para uso/consumo; 3.949 - Outras Entradas
Incidência de Impostos: De acordo com a tributação de cada produto.
Alíquotas: ICMS - 18% (São Paulo); IPI - De acordo com a classificação de cada produto
Base de Cálculo:
a) IPI: É o valor que serviu de base de cálculo do imposto de importação acrescido deste imposto e dos encargos cambiais. Se houver "preço de
referência" e este superior ao preço "CIF", a base de cálculo será o preço de referência acrescido do Imposto de Importação.
b) ICMS: É o valor constante dos documentos de importação convertidos em reais a taxa cambial efetivamente aplicada no caso, acrescido do
Imposto de Importação, do IPI e demais despesas aduaneiras.
Observação:
São despesas aduaneiras:
• taxa de melhoramentos dos Postos;
• os valores relativos às diferenças de peso, classificação, multas por infrações.
Exemplo:
Valor da mercadoria..................R$ 100,00
Imposto de Importação.............R$ 10,00
Taxas cambiais........................R$ 5,00
Base de Cálculo do IPI..............R$ 115,00
10% IPI..................................R$ 11,50
Base de Cálculo do ICMS...........R$ 126,50
Valor total da nota....................R$ 126,50
Nota Fiscal de Transporte parcelado:
Quando a mercadoria não é transportada de uma só vez, deverão ser emitidas notas de transporte para acompanhar as mercadorias em cada
viagem.
Nota Fiscal de Entrada Complementar:
Essa nota fiscal de entrada deve ser emitida quando houver valores referentes a importação que não foram destacados na 1ª nota fiscal: (frete
interno, despesas de despachantes, seguros, armazenamento, capatazia, etc).
Estes valores e mais aqueles emitidos na nota fiscal de entrada de importação é que determinarão o custo da mercadoria.
Para que não haja defasagem de valores entre a escrita fiscal e a contabilidade, deverá o contribuinte, após ter conhecimento do custo total da
importação, emitir Nota Fiscal de Entrada Complementar.
a) Natureza de Operação: Importação - Complementar (3.101,3.102...).
b) Incidências: IPI e ICMS -> não incide.
c) Valor: é o total das despesas realizadas no Brasil.
d) Declaração: GI nº ______ de __/__/__. "Essa nota fiscal é complementar à __________ em razão de despesas adicionais realizadas com referida
importação".
Observação: O contribuinte poderá optar em confeccionar notas fiscais de entradas com subséries distintas ou separar um volume de notas para
emitir as notas de importações, e enviar para o despachante aduaneiro desde que registre no livro mod. 6.
Mudança de endereço
A) Dentro do Estado: Natureza de Operação: 5.949 - Mudança de endereço
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não ocorrência de fato gerador conforme Resposta à Consulta nº 10.376 de 17.12.76".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI conforme artigo 37, inciso IV do Decreto n° 2.637/98".
B) Fora do Estado: Natureza de Operação: 6.949 - Mudança de endereço
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: Deverá ser tributado normalmente, devendo ser avaliado o procedimento legal adquirido no Estado a que
se destina a mercadoria na sua integração.
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI conforme artigo 37, inciso IV do Decreto n° 2.637/98".
Observação:
• As Notas Fiscais referentes ao transporte por ocasião da mudança, deverão ser enviadas à Secretaria da Fazenda, juntamente com a DECA que
altera o endereço.
• Deverá ser discriminado o local de destino, em todas as notas que forem emitidas.
• A alteração do endereço deverá ser feita no prazo de 30 dias da mudança.
• Valor mercadorias - Lançar o preço de custo da mercadoria.
Operação com seguradora
A) Sinistro de Mercadorias, exceto furto de veículo:
Natureza de Operação: 5.949 - Companhia Seguradora (dentro do Estado) e 6.949 - Companhia Seguradora (fora do Estado)
Anotar no campo "Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela apólice nº________".
Observação:
Se o bem for Ativo Fixo, o contribuinte poderá não tributá-lo quanto ao ICMS, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, de que não há
incidência do ICMS em tal operação, anotando no corpo da Nota Fiscal: "Tribunal de Impostos e Taxas - decisão favorável aos contribuintes,
conforme processo DRT no 590902/71".
Valor:
A Nota Fiscal deverá ser emitida com o valor residual. No preenchimento, observar que o valor total pago à título de indenização não é o valor
residual do bem sinistrado. Na hipótese de perda ou destruição total do bem segurado, a empresa seguradora deverá observar que para receber o
valor pago pela Companhia Seguradora não deverá emitir Nota Fiscal, pois neste caso não ocorre saída de mercadoria.
B) Furto de Veículos:
Observação:
Não é obrigatória a emissão de Nota Fiscal para a Seguradora, utilizando-se apenas o Boletim de Ocorrência.
Se houver resistência da Seguradora para o reembolso, colocar na Nota Fiscal a observação:"Emitida exclusivamente para fins de recebimento de
seguro".
A Nota Fiscal não terá destaque de ICMS. Se após a indenização o veículo for encontrado, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Transmissão de
Propriedade.
Natureza de Operação: 5.99 - Transmissão de Propriedade (dentro do Estado).
Operação com sucata e demais resíduos
São conceituados como sucata na Legislação do ICMS, papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidros, retalhos, fragmentos e
resíduos de plásticos, de tecidos ou de borracha, de sebo (exceto sebo industrial), de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de
osso, de pelanca, de chifre e de casco de animais.
I - Vendas
Natureza de Operação: 5.949 - Venda de Sucata (dentro do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Diferimento do ICMS de acordo com o artigo 392 do Decreto nº 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Tributação
normal".
Natureza de Operação: 6.949 - Venda de Sucata (fora do Estado)
Quanto ao ICMS: a) O ICMS será debitado na nota e a base de cálculo será o valor da operação; b) O Imposto (ICMS), deverá ser recolhido, por
Guia especial, colocando os dados da nota fiscal, antes da saída da mercadoria; c) Duas vias da Guia (GARE) deverão acompanhar a mercadoria com
a nota fiscal; d) A nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saída, mencionando na coluna "observações": "ICMS recolhido por GARE em
... "; e) O imposto recolhido deverá ser declarado no livro Mod. 09 (Registro de Apuração do ICMS) no código 007 - "Outros créditos".
Quanto ao IPI: "Tributação normal".
Observação:
Para o consumidor ou usuário final, haverá incidência do ICMS, não devendo constar o Dispositivo Legal no corpo da Nota Fiscal. Observe-se que,
embora signifique estado de depreciação, o produto "obsoleto" não abriga qualquer das condições de "sucata" sendo essa distinta pela modificação
estrutural ou química do material.
II - Compra
Dentro do Estado
a) Sucatas adquiridas para uso e consumo / ativo
Nesse caso o adquirente deverá lançar a entrada no Livro Registro de Entrada sem crédito "Outras", devendo lançar o imposto diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS - "Débito do Imposto - Outros Débitos" indicando os dados da nota de aquisição ou entrada se for adquirido de
pessoa física.
b) Aquisição de Sucata para Industrialização com posterior venda
O ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrializador, no momento em que se efetuar a entrada desses materiais.
Fora do Estado
Sucata adquirida para industrialização, remetida por estabelecimento situado fora do Estado de São Paulo.
O estabelecimento adquirente deverá:
1. emitir nota fiscal de entrada e lançar o crédito do ICMS normalmente.
2. sucata e lingotes de metais não ferrosos deverão apresentar à repartição fiscal, até o 5º dia do mês, uma relação em duas vias:
• uma via de cada nota de entrada;
• duas vias da GARE recolhimento;
• duas vias do documento que acompanhou a mercadoria.
Remessa de Bens
Natureza de Operação: 5.915 - Remessa para conserto (dentro do Estado) e 6.915 - Remessa para conserto (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) "Mercadoria de nossa propriedade remetida para conserto, devendo retornar posteriormente".
2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso IX do Decreto nº 45.490/2000".
REMESSA DE COMODATO
Caracteriza-se Comodato: Empréstimo Gratuito.
Por se tratar de "Empréstimo", deverá ser utilizado o mesmo tratamento fiscal do item destinado a Empréstimo/Locação.
REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A EMPRÉSTIMO / LOCAÇÃO
Para empréstimo de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte.
Natureza de Operação: 5.949 - Remessa em Empréstimo (dentro do Estado) e 6.949 - Remessa em Empréstimo (fora do Estado)
Natureza de Operação: 5.908 e 6.908- Remessa de locação/comodato
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7o, inciso IX, Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI nos termos do artigo 37, inciso II, Decreto nº4.544/02".
Observação:
Os bens de fabricação própria ou importados diretamente pelo contribuinte (máquinas e equipamentos) ficam sujeitos ao IPI.
Essas mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, devendo constar na empresa algum documento (contrato) que comprove a
legalidade fiscal do procedimento. Se a mercadoria for de produção própria para revenda - tributação normal
REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO / NÃO CONTRIBUINTES
Natureza de Operação: 5.912 - Remessa de Demonstração (dentro do Estado) e 6.912 - Remessa de Demonstração (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Suspensão do ICMS conforme artigo 319 do Decreto n° 45.490/2000".
- Para operações fora do Estado (natureza de operação 699), haverá incidência IPI, ICMS.
REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO A CONTRIBUINTES
Natureza de Operação: 5.912 - Remessa em Demonstração (dentro do Estado) e 6.912 - Remessa em Demonstração (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "ICMS suspenso conforme artigo 319 do Decreto nº 45.490/2000".
Observação:
Constitui condição da suspensão, o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 dias contados da data da saída. No caso, se o
contribuinte não quiser controlar o prazo, tributar o ICMS normalmente. O IPI é devido normalmente. Para operação fora do Estado (Natureza de
Operação 6.99), haverá incidência de ICMS e IPI.
REMESSA DE MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Conceito: Caracteriza-se industrialização, a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo-transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento.
Natureza de Operação: 5.901 - Remessa para industrialização (dentro do Estado) e 6.901 - Remessa para industrialização (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402, Decreto nº 45.490/2000"; Quanto ao IPI: "Suspensão
do IPI nos termos do artigo 42, inciso VII, Decreto nº4.544/02".
A mercadoria de nossa propriedade que segue para industrialização deverá retornar no prazo de 180 dias.
Observação:
• Trata-se de "industrialização" quando o produto final industrializado será para comercialização ou industrialização do encomendante, salvo algumas
exceções.
• Caso ultrapasse o período deverá o encomendante recolher o imposto referente à saída das mercadorias.
REMESSA DE MOSTRUÁRIO
Mostruário é a mercadoria pertencente ao estoque do estabelecimento industrial ou comercial, em poder do representante ou vendedor da empresa
para que este possa exibir amostras de tecidos, artigos domésticos, ou diversos outros produtos destinados à venda.
Natureza de Operação:5.949 - Remessa de mostruários (dentro do Estado) e 6.949 - Remessa de mostruários (fora do Estado)
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS e ao IPI: "A nota fiscal que acobertar a respectiva saída ao representante/vendedor terá o destaque do ICMS e
do IPI (se estabelecimento industrial ou equiparado), pois ambas as legislações dispõem que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador a
natureza ou o título jurídico da operação."
REMESSA PARA ARMAZÉNS-GERAIS
Natureza de Operação: 5.905 - Remessa para Armazéns (dentro do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do anexo VII, capítulo II, artigo 6° e não incidência do ICMS conforme artigo 7º,
inciso I do RICMS".
Quanto ao IPI: "Suspenso do IPI conforme artigo 40, inciso III do Decreto nº 2.637/98".
Natureza de Operação: 699.9 - Remessa para Armazéns (fora do Estado)
As remessas de mercadoria para armazéns-gerais localizadas fora do Estado serão normalmente tributadas.
REMESSA PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES, SEM EFETUAR VENDA
Natureza de Operação: 5.914 - Remessa para exposição (dentro do Estado) e 6.914 - Remessa para exposição (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção do ICMS, conforme artigo 8 e anexo I, artigo 33 do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI, conforme artigo 42, inciso II do Decreto n° 4544/02".
Observação:
• O prazo previsto para exposição é de 60 dias.
• Remessa de mercadoria para exposições, feiras e locais semelhantes com objetivo exclusivo de venda, não terá benefício de isenção do ICMS e
IPI, devendo ser utilizado o procedimento de venda fora do estabelecimento.
No retorno da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada, constando o no da Nota Fiscal da remessa.
2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Retorno com isenção do ICMS, anexo I, artigo 33 do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Retorno com suspensão do IPI, artigo 40, inciso II, do Decreto n° 2.637/98"
REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
A)Remessa: Natureza de Operação: 5.904 - Remessa para Venda fora do Estabelecimento (dentro do Estado); 6.904 - Remessa para Venda fora
do Estabelecimento (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: "Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas nºs.........................".
Quanto ao ICMS: Destacar normalmente.
Quanto ao IPI: Destacar normalmente (quando for o caso)
Poderá o Estado destinatário exigir o diferencial de alíquota entre os Estados.
Observação:
No caso da operação 5.96 (dentro do Estado) indicar no campo "Dados Adicionais", "Emissão autorizada pela Portaria CAT 32/96, art. 34".
B)Venda:
Natureza de Operação: 5.103 - Venda, mercadoria produção própria (dentro do Estado) e 6.103 - Venda, mercadoria produção própria (fora do
Estado)
5.104 - Venda, mercadoria revenda (dentro do Estado)
6.104 - Venda, mercadoria revenda (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: "O IPI acha-se incluído no valor do produto" (quando for o caso)
Nota Fiscal de Remessa nº .......................
C)Retorno (mercadorias não vendidas):
Emitir Nota Fiscal de Entrada: Natureza de Operação: 1.904 - Retorno mercadorias não vendidas (dentro do Estado)/mercadoria revenda
2.904 - Retorno mercadorias não vendidas (fora do Estado)/mercadoria revenda
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:"Nota Fiscal de Remessa nº ..................".
Destacar os Impostos: ICMS, IPI (quando for o caso) normalmente
Reparo de produtos com defeito de fabricação
De acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n° n° 4.544/02, artigo 5º, as operações de reparo de produtos com defeito de
fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, não sofrerão incidência do IPI, devendo-se obedecer os procedimentos legais:
a) Esses reparos deverão ser executados gratuitamente, mesmo que por concessionários ou representantes.
b) Nos termos do artigo 50 do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor - Lei nº 8.078/90, deverá acompanhar a mercadoria ou ser entregue no
ato do fornecimento: o Termo de Garantia ou o equivalente, com todos os requisitos necessários, (prazos, local de assistência técnica ... ) devendo
ser acompanhado pelo manual de instruções, de instalação e uso em linguagem didática com ilustrações.
Procedimentos Fiscais:
1. Consumidor pessoa física: emitir nota fiscal de entrada (mod. 1 e 1A). Natureza de Operação: 1.915 - Entrada de mercadoria em garantia (dentro
do Estado) e 2.915 - Entrada de mercadoria em garantia (fora do Estado)
2. Consumidor pessoa jurídica: a empresa deverá enviar a mercadoria acompanhada por nota fiscal da mesma.
Natureza de Operação: 5.915 - Remessa de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.915 - Remessa de mercadoria em garantia (fora do
Estado)
3. A nota fiscal referente ao retorno deverá constar além dos dados da nota fiscal de entrada, o dispositivo legal: "Não incidência de IPI, de acordo
com o inciso XII, artigo 5º do Decreto n°4.544/02".
Natureza de Operação: 5.916 - Retorno de mercadoria em garantia (dentro do Estado) e 6.916 - Retorno de mercadoria em garantia (fora do
Estado)
II - Quanto ao IPI
O crédito do IPI referente às mercadorias/peças, utilizadas no conserto, que na sua entrada geraram crédito, deverá ser estornado na sua escrita
fiscal. Não sendo possível determinar o valor do IPI das peças, deverá ser calculado com base no preço médio das aquisições, e comunicar ao setor
fiscal da empresa.
III - Os reparos efetuados após o vencimento da garantia, estão sujeitos à incidência do imposto (IPI), não somente as partes e peças novas, mas
também aquelas renovadas.
IV - Quanto ao ICMS: Deverá ser destacado normalmente.
V - Troca em garantia: Esse procedimento não se aplica no caso de Troca em Garantia, sendo devido os impostos (ICMS, IPI) normalmente
Retorno
Natureza de Operação: 599.9 - Retorno de Armazéns (dentro do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: 5.906/6.906 - Retorno de mercadoria ao depositante 5.907/6.907 - Retorno simbólico de mercadoria entregue a terceiros".
Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III, Decreto nº 4.544/02".
RETORNO DE CONSERTO
Natureza de Operação: 5.916 - Retorno de Conserto (dentro do Estado) e 6.916 - Retorno de Conserto (fora do Estado).
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) "Mercadoria de sua propriedade que nos foi enviada para conserto, conforme sua Nota Fiscal nº______________, de ____/____/____, que ora
retornamos devidamente consertada.
2) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, item X, do Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI, conforme artigo 5º, inciso XI, do Decreto nº 2.637/98". No caso de garantia: "Não incidência do IPI,
conforme artigo 5° inciso XII, do Decreto nº 2.637/98".
RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO / NÃO CONTRIBUINTE
Natureza de Operação: 1.913 - Retorno de Demonstração (dentro do Estado) e 2.913 - Retorno de Demonstração (fora do Estado)
O Retorno deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
O demonstrador emitirá Nota Fiscal de entrada.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 321 do Decreto n° 45.490/2000".
• No caso de ocorrer venda emitirá Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de mercadoria em Demonstração" com a Nota Fiscal de entrada.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n° 45.490/2000". Logo emitir Nota Fiscal de "Transmissão de
Propriedade" com destaque do ICMS. • Retorno fora do prazo de 60 dias: Independente de ocorrer venda, o ICMS devido deverá ser recolhido em
GARE e emitir Nota Fiscal com todos os dados da Nota Fiscal de Demonstração.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 320 do Decreto n° 45.490/2000"
RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUINTE
Natureza de Operação: 5.913 - Retorno de Demonstração (dentro do Estado)
O retorno deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
• No caso do adquirente não ficar com a mercadoria:
Emitir Nota Fiscal de "Retorno de Demonstração" com os dados da Nota Fiscal de entrada e impostos (IPI).
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 319, parágrafo 2º, do Decreto n° 45.490/2000".
• No caso do adquirente ficar com a mercadoria: emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico", sem o destaque dos Impostos, destacando:
Retorno Simbólico referente à sua Nota Fiscal nº_______ de ___/___/___
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 322 do Decreto n° 45.490/2000".
RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUINTE
• Logo o demonstrador emitirá Nota Fiscal de "Transmissão de Propriedade", com destaque do ICMS.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao ICMS: "Emitida nos termos do artigo 324 do Decreto n° 45.490/2000".
• Retorno ou transmissão de Propriedade fora do prazo de 60 dias: Ocorrendo venda - o adquirente emitirá Nota Fiscal de "Retorno Simbólico" com o
Destaque dos Impostos e dados da Nota Fiscal Demonstração. Logo o demonstrador emitirá Nota Fiscal de "Transmissão de Propriedade" com
destaque dos Impostos e dados da GR especiais
RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA A EMPRÉSTIMO / LOCAÇÃO
Natureza de Operação: 5.949 - Retorno de Empréstimo/Locação (dentro do Estado) e 6.949 - Retorno de Empréstimo/Locação (fora do Estado)
Natureza de Operação: 5.909 - Retorno de Locação/Comodato (dentro do Estado) e 6.909 - Retorno de Locação/Comodato (fora do Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: "Bens recebidos com sua Nota Fiscal nº ____, de ___/___/___".
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso X, Decreto nº 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI nos termos do artigo 37, inciso II, Decreto nº 4.544/02".
RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Natureza de Operação: 5.902 - Retorno de mercadoria industrializada (dentro do Estado) e 6.902 - Retorno de mercadoria industrializada (fora do
Estado)
5.124 - Mão-de-obra e Matéria-Prima aplicada na industrialização (dentro do Estado)
6.124 - Mão-de-obra e Matéria-Prima aplicada na industrialização (fora do Estado)
5.903 / 6.903 - Refere-se ao retorno da mercadoria recebida pela indústria e não aproveitada.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: "Mercadoria recebida para industrialização, conforme sua Nota Fiscal no __________ datada de
____/____/____ no valor de _____________, que ora industrializamos.
Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: 5.902 - "Suspensão do ICMS sobre o valor dos insumos recebidos conforme artigo 402, parágrafo 1°, item 2
do Decreto n° 45.490/2000".
5.124 - "Diferimento do ICMS sobre o valor de mão-de-obra (operação estadual) nos termos do artigo 403 do Decreto n° 45.490/2000"; Quanto ao
IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso VIII, Decreto nº4.544/02".
Esclarecimentos Diversos
Os processos de industrialização de um produto podem ser efetuados pelo próprio industrial ou por uma empresa terceirizada, mas as duas
tributarão os produtos industrializados pelo IPI e ICMS. Abaixo esclarecemos algumas situações:
Rotulação dos Produtos:
a) produtos industrializados vendidos pelo próprio estabelecimento industrial, deverá rotular ou marcar o nome da firma, CNPJ, endereço e a
expressão "Indústria Brasileira" e demais exigências fixadas pela Receita Federal.
b) produtos industrializados por encomenda, fabricados por terceiros deverão:
• o estabelecimento executor da industrialização deverá fazer constar da rotulagem ou da marcação, o nome de sua firma, CNPJ e endereço.
• poderão constar da marcação e rotulagem, dados inerentes ao encomendante da industrialização, desde que conste que o produto é fabricado por
encomenda, exceto se constar a marcação da marca fabril registrada do fabricante dos produtos (executor da encomenda).
Observação:
• As matérias-primas, inclusive as de produções próprias e importadas utilizadas pelo industrializador, sofrerão incidência dos impostos.
• As operações fora do Estado sofrerão incidência do ICMS sobre a mão-de-obra e matéria-prima aplicada adquirida de terceiros.
• Somente poderá efetuar industrialização, uma empresa que tenha nota fiscal de indústria (mod. 1 e 1A), pois esse tipo de operação não sofre
incidência do ISS, sua mão-de-obra é amparada pelo diferimento do ICMS.
• Caso ultrapasse o prazo de 180 dias, deverá ser recolhido pelo encomendante o ICMS, através de GARE, e nota fiscal complementar de saída
industrializador.
• Quando o industrializador não cobrar a mão-de-obra deverá emitir a nota fiscal, mesmo que simbólica
Transferências
I - Materiais para revenda / matéria-prima
Natureza de Operação: 5.151 / 5.152- Transferências (dentro do Estado) e 6.151 / 6.152- Transferências (fora do Estado)
Quanto ao ICMS: Normalmente tributada.
Quanto ao IPI: Normalmente tributado.
Exceção: Para os produtos remetidos para industrialização ou comércio para estabelecimento industrial da mesma empresa, o IPI será destacado
mais tarde, quando ocorrer venda.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivo Legal: Quanto ao IPI: "Suspensão do IPI nos termos do artigo 40, inciso XII, Decreto nº 2.637/98".
Observação:
Somente existe transferência entre filiais/matriz.
II - Material uso ou consumo
Natureza de Operação: 5.557 - Transferência de material uso/consumo (dentro do Estado) e 6.557 - Transferência de material uso/consumo (fora do
Estado)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso XV, do Decreto n° 45.490/2000"
Transposição do estoque
Mercadoria que fora adquirida para Industrialização, comercialização ou de própria produção, quando utilizado para uso, consumo ou integração do
ativo fixo.
Emitir Nota Fiscal de transposição do estoque:
Natureza de Operação: 5.927 - Outras saídas. Transposição do estoque para o............
No campo "Destinatário/Remetente" deverá constar: "Emitida nos termos da Lei Complementar 87/96 e Comunicado CAT-66, de 29/10/96".
Não destacar os impostos, sendo estornado o crédito da entrada na apuração, devendo ser efetuada a nota de saída sobre o preço da Operação mais
recente.
O comunicado Cat 47/2003 esclarece sobre a não-aplicabilidade do CFOP 5.297 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração. Tendo em vista divergência quanto a aplicabilidade do CFOP 5.297, em decorrência de procedimentos adotados no
Estado de São Paulo, dentre outros a não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por ocasião da baixa do estoque,sendo assim, entendemos que
a Transposição de Estoque também poderá ter o mesmo procedimento, devendo ser elaborado um relatório para contabilização dos valores e
estorno dos impostos que foram creditados na sua aquisição.
Vasilhames, recipientes ou embalagens
Para Remessa e Retorno:
Natureza de Operação:5.920/6.920 - Remessa de embalagens e 6.921/6.921 - Retorno de embalagens
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção do ICMS nos termos do anexo I, artigo 82 do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "Não incidência do IPI nos termos do artigo 6º, I, Decreto nº 2.637/98".
Observação: A isenção do ICMS aplica-se quando:
• os bens retornarem ao estabelecimento.
• não forem cobrados do destinatário.
• remetidos vazios, como acondicionamento de mercadoria.
Vendas
Cabe a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, nas vendas à vista a consumidor
pessoa física não contribuinte em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumida no recinto do estabelecimento.
Emissão pelo total das operações
Nas saídas de mercadorias para consumidor, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação:
Totalização das vendas - Notas não exigidas pelo comprador
Escrituração
As vias da nota fiscal serão mantidas no bloco ou talonário e, no caso de terem sido destacadas para fins de escrituração deverão ser repostas.
A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna Observações, os
números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes
VENDA A CONSUMIDOR - INDÚSTRIAS
A empresa industrial ou equiparada a industrial, que tem operações de venda a varejo, deverá emitir:
1. No ato da operação de venda (pessoa física) o contribuinte deve emitir nota fiscal de venda a consumidor, para acobertar a saída da mercadoria,
desde que o consumidor retire a mercadoria no local, caso contrário deverá ser emitida a nota fiscal mod. 1.
2. No final de cada dia, emitirá uma única nota fiscal para cada tipo de produto vendido, segundo sua classificação fiscal, para o registro do
movimento diário das vendas, cujo documento dará ensejo aos lançamentos dos impostos no Livro Registro de Saídas.
Nota fiscal - movimento diário
Natureza de Operação: 5.102 - Venda a consumidor (dentro do Estado)
• como destinatário: "Resumo do dia";
• a discriminação do produto e a quantidade total vendida no dia;
• a classificação fiscal do produto;
• o valor total do produto e o valor total da nota;
• a alíquota e a importância do ICMS devido sobre a operação;
• a alíquota e o valor do IPI;
• a declaração: "Nota emitida exclusivamente para uso interno".
Base de Cálculo Do IPI:
a) a base de cálculo do IPI não pode ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor;
b) da aplicação desse percentual (70%) não pode resultar valor tributável inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça remetente.
Do ICMS:A base de cálculo do ICMS nas vendas a varejo no estabelecimento industrial ou equiparado é o valor da operação incluída a parcela do
IPI, ou seja, o total da nota.
VENDA A ORDEM
Empresa A Deverá emitir as seguintes notas fiscais: 1ª Nota Fiscal
Natureza de Operação: 5.923 - Remessa por conta e ordem de terceiros (dentro do Estado) e 6.923 - Remessa por conta e ordem de terceiros (fora
do Estado)
Essa nota fiscal servirá para acompanhar a mercadoria sem o destaque do ICMS, onde além dos requisitos exigidos deverá constar o nome e
endereço do emitente (Empresa B).
2ª Nota Fiscal
Natureza de Operação:5.118/5.119 - Simples faturamento- venda a ordem (dentro do Estado) e 6.118/6.119 - Simples faturamento- venda a ordem
(fora do Estado).
A emissão dessa nota fiscal é facultativa, sendo emitida com a indicação que se destina a simples faturamento, sem o destaque do ICMS.
3ª Nota Fiscal
Natureza de Operação:5.120/6.120 - Venda a ordem
Essa nota fiscal será emitida, além dos requisitos normais, com destaque do imposto, número, série, data da nota fiscal que acompanhará a
mercadoria (1ª nota fiscal) e a data e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (2ª nota fiscal).
VENDA À ZONA FRANCA / ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Natureza de Operação: 6.109 - Venda de Produção Própria (fora do Estado) e 6.110 - Venda de Produção Adquirida de Terceiros (fora do Estado)
• Nota fiscal - Número e destinação das vias
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte deverá emitir nota fiscal (modelo 1
ou 1-A), em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
c) 3ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ AM;
d) 4ª via - será entregue à repartição fazendária no momento do visto nas vias dos documentos fiscais;
e) 5ª via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1. Desconto referente ao ICMS - 7% R$______________________.
2. Remessa para Industrialização ou Comercialização.
3. Código Repartição Fiscal: 010.010.14
4. Insc. Suframa: * * * * * * * * - *
5. Frete: Pago ou a pagar (CIF ou FOB).
6. A palavra "ISENTO" no campo relativo ao destaque do ICMS.
7. Mencionar o valor total das mercadorias sem o desconto.
A) Zona Franca: para os municípios de: Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção conforme artigo 8º, do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: "IPI suspenso conforme artigo 69 do Decreto n° 2.637/98."
"IPI suspenso conforme artigo 72, inciso I, do Decreto n° 2.637/98 - reexportação."
B) Áreas de Livre Comércio:
• Macapá e Santana - Estado de Amapá
• Bonfim e Pacaraima - Estado de Roraima
• Tabatinga - Estado de Amazonas
• Guajarámirim - Estado de Rondônia
• Cruzeiro do Sul, Brasiléia, Epitaciolândia - Estado do Acre
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Isenção conforme artigo 5°, anexo I do Decreto n°
45.490/2000".
Quanto ao IPI: ALCT (AM) -> "Isento do IPI, conforme art. 92 do Decreto n° 4.544/02".
ALCGM (RO) -> "Isento do IPI, conforme art. 96 do Decreto n° 4.544/02".
ALCP e ALCB (RR) -> "Isento do IPI, conforme art. 99 do Decreto n° 4.544/02".
ALCMS (AP) -> "Isento do IPI, conforme art.102 do Decreto n° 4.544/02".
ALCB e ALCCS (AC) -> "Isento do IPI, conforme art. 105 do Decreto n° 4.544/02".
Amazônia Ocidental-> "Isento do IPI, conf. Art. 82 do Decreto 4.544/02".
A remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com a suspensão, devendo os produtos ingressarem pela Zona Franca de Manaus, ou
seus entrepostos.
Observação:
Não se beneficiam de isenção do ICMS:
• quando se tratar de produtos que integrarão o Ativo Imobilizado e para consumo do destinatário;
• venda de açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóvel de passageiros, ... anexo IV do RICMS".
Prova de Internamento:
A constatação do ingresso da mercadoria será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível pela internet, caso não conste o
contribuinte deverá antes da cobrança do imposto, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a "Vistoria Técnica" conforme procedimento próprio.
A partir de 27.07.99 foi instituído o Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL, que será informado pelo transportador da mercadoria via
internet ou em meio magnético.
VENDA DE ATIVO
Natureza de Operação: 5.551 - Venda de Ativo Fixo (dentro do Estado), 6.551 - Venda de Ativo Fixo (fora do Estado) e 7.551 - Venda de Ativo
Fixo (exterior)
No campo "Dados Adicionais" deverá constar:
1) Dispositivos Legais: Quanto ao ICMS: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, inciso XIV do Decreto n° 45.490/2000".
Quanto ao IPI: O bem sendo de fabricação própria ou importados com menos de 5 anos de uso tributa-se normalmente.
Mais de 5 anos de uso: "Não incidência do IPI conforme artigo 37, III, Decreto nº 2.637/98".
Bens adquiridos até 31.07.2000: No caso de alienado antes do prazo de cinco anos, contado da data da sua aquisição, deverá ser estornado 20%
do ICMS por ano ou fração que faltar para completar o quinqüenio, caso tenha sido aproveitado o crédito na sua entrada.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA (FATURAMENTO ANTECIPADO)
A)Nota de Venda: Natureza de Operação:5.922/6.922 - Simples faturamento- venda para entrega futura
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Quanto ao ICMS: "Indicar a quantidade de UFESP's, com base no seu valor vigente na data da
emissão"; Quanto ao IPI: Poderá emitir sem lançamento do IPI ":Sem valor para acompanhar o produto - mercadoria para entrega simbólicaconforme
o art. 341,VIII do RIPI/02".
P.S.: Quando ocorrer o destaque do IPI nesta nota, não dá direito ao crédito pelo adquirente, devendo ser aproveitado no momento da entrega (art.
190, parágrafo 2°, do Decreto n° 4.544/02).
Não será exigida a conversão pela UFESP, quando a saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês.
B)Nota Fiscal de Entrega:
Natureza de Operação: 5.116/5.117 - 6.116/6.117 - Venda de mercadoria originada de encomenda p/ entrega futura
(Classificam-se nestes códigos as vendas de produtos, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos:
5.922/6.922-Lançamento efetuado a titulo de simples faturamento decorrente de venda de ent. Futura).
No campo "Dados Adicionais" deverá constar: Quanto ao ICMS: "Valor apurado pela reconversão em Reais da quantidade de UFESP, para efeito
de cálculo do ICMS ....................................".
Quanto ao IPI: Caso não tenha destacado na NF de faturamento, deverá ser destacado nesta nota com base nos valores que faturou.
Nota Fiscal de simples faturamento nº ............................., de ............/.............../............".
VENDAS
Natureza de Operação: 5.101 - Vendas de produtos de fabricação própria (dentro do Estado)
Quanto ao ICMS:
a) Produtos de produção própria com destino a não contribuintes (consumidor final) e a contribuintes (ICMS) para integrar o seu ativo/uso e
consumo, será considerada a base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA + FRETE + IPI = VALOR TOTAL DA NOTA
Alíquota do ICMS: 18%, salvo exceções previstas em lei.
b) Se os produtos forem destinados a contribuintes (ICMS) para revenda ou serem utilizados na produção (como matéria-prima) será considerada a
base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA + FRETE
Alíquota ICMS: 18%, salvo exceções previstas em lei.
Natureza de Operação: 5.102 - Venda de produtos adquiridos de terceiros (revenda) (dentro do Estado)
Quanto ao ICMS:
Produtos adquiridos de terceiros com destino a contribuintes (ICMS) ou não contribuintes será considerada a base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA
Alíquota: 18%, salvo exceções previstas em lei.
Natureza de Operação: 6.101 - Vendas de produtos de fabricação própria (fora do Estado)
Quanto ao ICMS:
a) Produtos de produção própria com destino a não contribuintes (consumidor final) e a contribuintes (ICMS) para integrar o ativo/uso e consumo,
será considerada a base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA + FRETE + IPI = VALOR TOTAL DA NOTA
Alíquota ICMS: 18% (interna), salvo exceções previstas em lei.
b) Os produtos destinados a contribuintes (ICMS) para revenda ou serem utilizados na produção (como matéria-prima) será considerada a base de
cálculo:
VALOR DA MERCADORIA + FRETE
Alíquota: interestadual.
Natureza de Operação: 6.102 - Venda de produtos adquiridos de terceiros (revenda)
Quanto ao ICMS:
Produtos adquiridos de terceiros com destino a contribuintes (ICMS) será considerada a base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA
Alíquota: interestadual.
Produtos adquiridos de terceiros com destino a não contribuintes (consumidor final) ou contribuintes para integrar o ativo ou para uso e consumo a
base de cálculo:
VALOR DA MERCADORIA = TOTAL DA NOTA
Alíquota: 18% (interna), salvo exceções previstas em lei.
Observação:
No caso de empresas que revendem produtos importados (equiparados à indústria) será considerado o procedimento de indústria. Para sua
segurança solicite ao cliente, para informar no pedido onde será utilizado o material.
Exemplo:
1 - Matéria-prima
2 - Consumo
3 - Ativo Fixo