- Admissão de Empregados
- Correspondências DP
- Dicas de Departamento Pessoal
- Férias
- Folha de Pagamento
- Guarda Documentos
- Rescisão
- Empregado Doméstico
Admissão de Empregados
REGISTROS
Cuidados na admissão
Salário complessivo
É o pagamento ao empregado de um valor remuneratório englobando vários direitos. Para exemplificar é o pagamento de uma determinada importância para remunerar o salário ordinário, hora extra e adicional noturno sem discriminar o valor que está sendo pago a cada título.
É proibido por lei.
Emprego desdobrado
Ocorre quando o empregado prestar serviços exercendo outra profissão diferente daquela do seu contrato de trabalho depois de seu horário de expediente normal.
Empregos em mais de uma empresa
A lei permite que o trabalhador acumule mais de um emprego, podendo isto ocorrer quando os horários forem compatíveis e as organizações não sejam concorrentes entre si e não haja clausula de exclusividade em nenhum dos contratos.
Devera ser respeitada a jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias ou um total de 44 horas semanais.
Para os menores de idade as jornadas deverão ser somadas e não podem ultrapassar o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Livros e ou fichas de registro
A lei 7855 e a portaria 3626 de 13.11.91 em seus artigos 1º e 3º dispõe sobre o registro de empregados.
Art. 1º: O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT, conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
- Identificação do empregado com numero da carteira profissional e numero de identificação do empregado na empresa.
- Datas de admissão e de demissão
- Cargo e função que exerce- Remuneração e forma de pagamento
- Local e horário de trabalho
- Concessão de ferias
- Identificação da conta vinculada do FGTS
- Identificação da conta do PIS/PASEP
- Acidente do trabalho quando houver
Art. 2º: O registro de empregados devera estar sempre atualizado e numerado.
Art. 3º: § 1º: A exibição de documentos passíveis de fiscalização devera ser feita no prazo máximo de 2 a 8 dias segundo a determinação do agente de inspeção do trabalho.
A lei 4923 em seu artigo 11 diz que o valor da multa a ser aplicada por empregado não registrado nos termos do artigo 41 da CLT será de 1 salário mínimo por trabalhador não registrado.
Autenticação das fichas - registros
Com advento da Lei 10.243/01 não há obrigatoriedade de autenticar as fichas de registro, inclusive as fichas em continuação. Assim a empresa não precisa aguardar a visita do auditor fiscal para autenticar as fichas de registro.
Anotações na CTPS
Artigo 29 da CLT:
Devem ser anotados na CTPS do empregado :
- O nome da empresa ou empregador, seu endereço, seu CNPJ,
- A remuneração
- A forma de remuneração
- A função que ira exercer
- CBO - classificação Brasileira de Ocupações
- Data de admissão
- Data de demissão
- Identificação da conta do FGTS
- Inicio e termino do contrato de experiência
As atualizações serão feitas quando o empregado:
- Gozar ferias
- Tiver alteração sal por: reposição, aumento, reajuste, correção, dissídio coletivo.
- Tiver transferencia ou promoção
- Sofrer desconto de imposto sindical
- Houver afastamento por doença, acidente do trabalho, licença prolongada
- Comunicação de alteração que se refiram a mudança de estado civil, alteração de beneficiários, nascimento de filhos, mudança de residência, obtenção ou alteração de titulo eleitoral, obtenção de certificado de reservista, alteração de CPF.
Livros de inspeção do trabalho
As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir livro denominado "Inspeção do Trabalho", a fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim como o resultado da inspeção.
No livro serão registradas, ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para atendimento, devendo ser anotados, também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem esses estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no estabelecimento respectivo, vedada sua centralização.
As empresas deverão apresentar os livros de Inspeção do Trabalho, para autenticação, nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou, na falta destas, nos postos de fiscalização ou órgãos competentes da Previdência Social.
Na ausência desses órgãos, a autenticação será feita, na ordem, por outra autoridade federal, estadual ou municipal.
As microempresas encontram-se desobrigados da manutenção do livro "Inspeção do Trabalho".
Sistema informatizado
A empresa que optar pelo sistema informatizado de registro, por meio magnético ou ótico, deverá obedecer aos procedimentos da Portaria 1121/95 a seguir identificados:
(...)
“Art. 6º O empregador que optar pelo sistema informatizado previsto nesta Portaria garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:
I - manter registro individual em relação a cada empregado;
II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações,quando for o caso;
III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como prevenção à ocorrência de sinistros;
IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.
Parágrafo único. O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.
Art. 7º Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo especificando:
I - as instalações do CPD;
II - a localização dos estabelecimentos da empresa;
III - a descrição do ambiente computacional informando:
a) equipamentos utilizados;
b) sistema gerenciador de rede;
c) sistema gerenciador de banco de dados;
d) linguagem de programação de hardware e software.
IV - a indicação de autoria do sistema, se próprio ou software-house, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.
§ 1º A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º Os Agentes da Inspeção do Trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.
Art. 8º O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.
Parágrafo único. As informações anteriores a 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo Agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório impresso ou por meio magnético no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, a contar da data da solicitação.
Art. 9º O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros
Quando necessário os agentes de inspeção do trabalho poderão solicitar especialista de informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.
QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O quadro de horário de trabalho é obrigatório, podendo a empresa optar pelo modelo simplificado, devendo afixá-lo em local bem visível.
Com relação aos empregados menores (de 12 a 18 anos), a empresa deve relacioná-los em quadro de horário especial, adquirido em papelarias especializadas (Quadro de Horário de Trabalho de Menores).
O Quadro de Horário de Trabalho simplificado foi criado pela Portaria MTB nº 3.088, de 28 de abril de 1980, podendo ser utilizado pelas empresas cujos empregados da mesma seção ou turma obedeçam a horário único.
As microempresas estão dispensadas de afixar o Quadro de Horário de Trabalho.
LIVRO OU RELÓGIO-PONTO
Para estabelecimento com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação do "Ponto", com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
A marcação do ponto pode ser feita em registros mecânicos ou eletrônicos, isto é, mediante relógio de ponto, ou manuscrita em livro ou cartão-ponto.
Tratando-se de empregados que executam seu trabalho externamente, o horário constará de ficha ou papeleta em seu poder.
O cartão-ponto é individual, perfeitamente identificado em seu anverso, podendo substituir a obrigatoriedade do Quadro de Horário de Trabalho.
O empregado é obrigado a assinar o cartão de ponto quando do recebimento dos salários.
DOCUMENTOS DA EMPRESA
Os documentos que deverão ficar arquivados no prontuário do empregado são:
- Ficha de registro de empregados
- Contrato de trabalho
- Declaração de opção para vale transporte
- Ficha de salário família
- Termo de responsabilidade para salário família
- Termo de responsabilidade para fins de imposto de renda
- Ficha financeira
- Cartões de ponto
Às xerox do registro de nascimento dos filhos também deverão ficar arquivados para fiscalização do INSS
Os documentos acima ( o contrato de trabalho, as declarações de opção para salário família, para fins de imposto de renda, FGTS, vale transporte e o termo de responsabilidade para salário família) deverão ser preenchidos em 2 vias de igual teor sendo uma fornecida ao empregado.
Artigos 1º e 2º da lei 5.583 de 06.12.64
" E proibido por lei reter documentos mesmo sendo copia do funcionário a ser admitido"
Artigo 53 da CLT
"A empresa que receber a carteira profissional e a retiver por mais de 48 horas ficara sujeita a multa de 5 salários mínimos"
Exames médicos
Segundo o artigo 168 da CLT será obrigatório o exame medico por conta do empregador nas seguintes condições:
- Na admissão (antes que o empregado inicie suas atividades)
A) exame medico para os homens maiores e menores
B) exame medico para as mulheres e teste de gravidez
- Periodicamente
Quando o empregado exercer atividade insalubre, devendo ser a cada ano ou a intervalos menores conforme determine a convenção coletiva.
Devera ser anual para empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos.
Devera ser a cada dois anos para trabalhadores entre 18 e 45 anos.
- Retorno ao trabalho
Devera ser realizado no 1º dia após o afastamento de 30 dias ou mais por doença, acidente ou parto.
- Mudança de função
Antes da data da alteração de função do empregado.
- Na demissão
Exame medico e teste de gravidez para as mulheres, devendo ser obrigatório por qualquer motivo, menos na admissão.
Os resultados dos exames médicos deverão ser comunicados ao trabalhador observados os preceitos legais da Ética medica
Será obrigatória a notificação de doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho.
A primeira via do atestado de saúde devera ser arquivada no local de trabalho; a segunda via deve ser entregue ao empregado.
Em todas as vias devera conter: Nome, numero de registro e função do empregado, Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, definição de apto ou inapto para a função, nome do medico, data e assinatura.
Haverá multas pela ausência do programa de controle medico de saúde ocupacional serão determinadas pelo órgão competente
DOCUMENTOS DO EMPREGADO
Os documentos que deverão ser apresentados pelo candidato no ato de sua admissão são:
- Carteira profissional
- Prova na CTPS de contribuição sindical
- Carteira de identidade ( RG )
- Certificado de reservista
- Titulo eleitoral
- Carteira nacional de habilitação
- CPF - Cadastro de Pessoa Física
- PIS/PASEP e sua anotação na CTPS
- Atestado medico de capacitação e vacinação– Pago pela Empresa
- Certidão de casamento ou nascimento
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 21 anos
- Caderneta de vacinação dos filhos menores de 14 anos
- Comprovante de escolaridade dos filhos
- Comprovante de escolaridade do funcionário
- Comprovante de endereço recente
- 1 fotos
Contrato de trabalho
E um contrato entre empregado e empregador de comum acordo, tácito ou expresso, onde se estabelece uma relação de trabalho em que uma pessoa física se obriga mediante acordo a prestação de serviços de natureza não eventual a outra pessoa física ou jurídica sob sua dependência e mediante salário.
O contrato de trabalho pode ser:
- De aprendizagem
- De experiência
- Por prazo determinado
- Por prazo indeterminado
Aprendizagem
Considera-se de aprendizagem o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18 anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado a formação metódica de oficio ou ocupação para cujo exercício foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
Nenhum contrato de aprendizagem e valido se for celebrado por tempo superior ao estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz.
O empregador deve promover o registro do contrato, no prazo improrrogável de 30 dias na DRT. O contrato de trabalho e anotado na CTPS do menor, com o respectivo numero, a função e o prazo de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem gera as partes direitos e obrigações comuns a qualquer empregado.
Contudo as ferias dos aprendizes deverão coincidir com as ferias escolares dos cursos a que estão matriculados e a remuneração dos mesmos correspondera a metade do salário mínimo vigente na primeira metade do curso e, pelo menos dois terços desse salário na segunda metade.
Experiência Artigo 445 § único da CLT
Sua finalidade e propiciar ao empregador a verificação da capacidade funcional do empregado na execução dos serviços e também permitir ao empregado saber se vai se adaptar as condições de emprego. O contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias.
Por prazo determinado Artigo 443 § 2ºda CLT
Seu termino e previsto na ocasião da celebração e cuja vigência dependa de termo pré fixado ou da execução de serviços específicos.
Sua validade só ocorrera quando tratar se de:
A) serviço cuja transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo,
B) de atividade empresa de caráter provisório
C) de contrato de experiência
Por prazo indeterminado Artigo 452 da CLT
Não se determina por ocasião da celebração a condição ou termo para sua cessação será considerado por prazo indeterminado todo contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetara nem alterara os contratos de trabalho dos respectivos empregados (artigo 10 e 448 da CLT).
Os direitos oriundos da existência de contrato de trabalho subsistirão em caso de falência ou dissolução da empresa inclusive concordata ( art. 449).
Cargas horárias
Devera constar no contrato de trabalho do empregado sua carga horária que será de:
- 220 horas mensais = 44 horas semanais = 7,20 diárias = 6 dias
- 210 horas mensais = 42 horas semanais = 7 diárias = 6 dias
- 180 horas mensais = 36 horas semanais = 6 diárias = 6 dias
- 150 horas mensais = 30 horas semanais = 5 diárias = 6 dias
- 120 horas mensais = 24 horas semanais = 4 diárias = 6 dias
- 60 horas mensais = 12 horas semanais = 2 diárias = 6 dias.
Modelo de contrato de
Documentos de Afixação Obrigatória
A fiscalização do Trabalho visa, ao cumprimento da legislação do trabalho, simultaneamente à atuação judiciária, pois os direitos do empregado estão protegidos em dois níveis distintos, a inspeção do trabalho, de natureza administrativa, e a proteção judicial, por meio dos Tribunais da Justiça do Trabalho.
"Fiscalização Trabalhista. Indica o conjunto normativo, de responsabilidade do Ministério do Trabalho disposto para assegurar, no território nacional, a aplicação dos dispositivos legais e regulamentares, inclusive as determinações oriundas de convenções internacionais, tocante à duração e condições do trabalho e à proteção dos trabalhadores." (De Plácido e Silva Vocabulário Jurídico - 15a edição).
Compete às autoridades do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Os fiscais dos institutos de seguro social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a referida fiscalização, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Portanto, os agentes da fiscalização do trabalho poderão, a seu critério, conceder prazo não inferior a 2 nem superior a 8 dias para apresentação de documentos, exceto quando se tratar de estabelecimentos com menos de 11 empregados, caso em que a concessão do prazo será obrigatória, salvo se for constatada fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Observe-se que não terá concessão de prazo para apresentação relativamente aos livros ou fichas de registro de empregados, posto que, sendo tal documento essencial à proteção do trabalhador, deverá permanecer no local de trabalho, à disposição da fiscalização, não sendo possível, desde 28.02.85, a centralização, caso a empresa possua mais de um estabelecimento.
Do mesmo modo, deverão permanecer no local de trabalho os documentos de registro e controle de horário de trabalho.
Os agentes da inspeção utilizam-se de formulário próprio denominado "Notificação para Apresentação de Documentos", para identificar os documentos necessários à realização da inspeção. Por meio desse documento, a empresa é notificada para que apresente os documentos indicados, no dia e hora ali estabelecidos.
3. Documentos de Afixação Obrigatória
Determinados documentos, devem permanecer afixados em local bem visível. Esses documentos têm, em geral, modelos já impressos, encontrados em papelarias especializadas. A seguir enumeramos alguns documentos e avisos que devem ser afixados pelo empregador.
4.Quadro de Horário
Estabelece a CLT, em seu art. 74, que o horário de trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. No caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma, o citado quadro será discriminativo.
4.1 Registros Manuais, Mecânicos ou Eletrônicos
Nos estabelecimentos com mais de dez empregados é obrigatória a marcação da hora de entrada saída, dos referidos registros de ponto, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou de alimentação.
A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, com a hora de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou de alimentação, fica dispensada do uso do quadro de horário.
4.2 Trabalho Externo
Sendo o trabalho executado integralmente fora do estabelecimento da empresa, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta que ficará em seu poder.
5. Empregados Menores
Possuindo a empresa, empregados menores, além do quadro de horário de trabalho, deverá afixar as disposições constantes do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, ou seja, dos arts. 402 ao 441 "Da Proteção do Trabalho do Menor", em atendimento ao art. 433, alínea "b", da CLT.
6.Escala de Revezamento
Dispõe o art. 67, caput da CLT, que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo em parte.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Portanto, as empresas deverão elaborar a citada escala de revezamento de forma que em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga (art. 67 da CLT).
Para as empregadas do sexo feminino, a escala de revezamento será organizada a cada quinze dias, favorecendo o repouso semanal (art. 386 da CLT).
O referido documento será efetuado conforme modelo de livre escolha do empregador e afixado, obrigatoriamente, em local bem visível, constando de quadro sujeito à fiscalização.
A partir de 09.11.97, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, fica autorizado, observado o disposto na legislação municipal sobre o assunto.
Nesta hipótese, o repouso remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. ( art 6o, caput e parágrafo único da Lei nº 10.101 /2000).
7. Reembolso- Creche
Os empregadores que adotarem o sistema de reembolso- creche, em substituição à exigência contida no § 1º do art. 389 da CLT, deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
8. Guia da Previdência Social - GPS
As empresas são obrigadas a afixar cópia da Guia da Previdência Social, referente ao mês de competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT. Esta guia com comprovante deverá ser enviada ao Sindicato dos funcionários também.
9.Acordos e Convenções Coletivas
As cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação.
10.Segurança e Saúde no Trabalho
Observamos a seguir os avisos pertinentes a Segurança e Saúde no Trabalho que deverão ser afixados, pelo empregador, com o escopo de prevenir os empregados dos riscos de acidente:
a) proibição de fumar e advertência quanto a natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados;
b) indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho (art. 182 da CLT);
c) afixação de avisos ou cartazes com advertências quanto às substâncias e aos materiais perigosos ou nocivos à saúde, sempre que utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho (art. 197, parágrafo único, da CLT);
d) todo Equipamento de Proteção Individual (EPI) deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante ou do importador e o número do Certificado de Aprovação (CA);
e) colocação de placas de aviso, inscrições advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização que chamem a atenção quanto ao risco nas partes das instalações elétricas sob tensão, sujeitas a risco de contato durante os trabalhos de reparação, ou sempre que necessário à segurança (Portaria MTb nº 3.214; subitem 10.3.2.8 da NR 10, na redação da Portaria SSMT nº 12/83);
f) os acessos de trabalhadores, veículos de equipamentos às áreas de escavações devem ter sinalização de advertência permanente;
g) nos locais de armazenagem de explosivos (depósitos) e na sua área de segurança deverão constar placas com os dizeres "É Proibido Fumar" e "EXPLOsivo" que possam ser observadas por todos que tenham acesso (Portaria MTb nº 3.214/78, subitem 19.1.2, letra "d", da NR 19);
h) colocação, em lugar visível para os trabalhadores, de cartazes alusivos à prevenção de acidente do trabalho.
Nota:
Os avisos referidos nas letras "e" e "f" são obrigatórios como medidas de proteção durante as obras de construção, demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção. Aplicam-se também às seguintes obras de construção: pontes, viadutos, barragens, terraplenagens, túneis, cais acostáveis, saneamento, construção e pavimentação de vias urbanas, estradas e outras obras de construção civil.
i) no transporte de descarga de perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto a sinalização e isolamento da área;
j) em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste, de forma visível, os seguintes dizeres ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É permitido o uso deste elevador para transporte de material, desde que não realizado, simultâneo, com o transporte de pessoas";
k) nos locais onde se desenvolvam trabalhos em telhados devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores, no piso inferior, sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos;
l) na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d'água;
m) nas atividades que exponham os trabalhadores a risco de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho, deve ser adotada sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;
n) na indústria da construção civil, o canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
o identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
o indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
o manter a comunicação por meio de avisos, cartazes ou similares;
o advertir do perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis de máquinas e equipamentos;
o advertir do risco de queda;
o alertar sobre a obrigatoriedade do uso de EPI específico para atividade executada, com devida sinalização e advertência próximas ao posto de trabalho;
o alertar sobre o isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
o identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
o advertir do risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80 m;
o identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas;
o) na indústria da construção, a movimentação e o transporte de materiais e de pessoas devem ser indicados por meio de um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de guindar;
p) os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas;
q) as caldeiras devem ter afixadas em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placas de identificação indelével com, no mínimo, as seguinte informações:
o fabricante;
o número de ordem dado pelo fabricante da Caldeira;
o ano de fabricação;
o pressão máxima de trabalho admissível;
o pressão de teste hidrostático;
o capacidade de produção de vapor;
o área de superfície de aquecimento;
o código de projeto e ano de edição.
Além da placa de identificação, devem constar em local visível, a categoria da caldeira e seu numero ou código de identificação;
r) no transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais é proibida circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo esta isolada e sinalizada;
s) na movimentação e no transporte de materiais, a torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores por meio dela;
t) nos elevadores, guindastes e transportadores industriais e nas máquinas transportadoras deve ser colocado aviso com indicação da carga máxima e da proibição do transporte de pessoas.
11.Empresas Optantes pelo SIMPLES
As empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
Referida placa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e o número do CNPJ completo do estabelecimento.
12.Contratos por Prazo Determinado- Lei nº 9.601/98
Compete ao empregador afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias da convenção ou do acordo coletivo de trabalho que instituiu o contrato de trabalho por prazo determinado e da relação dos contratados, que conterá entre outras informações:
o nome do empregado;
o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS);
o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
o datas de início e de término do contrato a termo.
13.Férias Coletivas
Na hipótese de adoção do sistema de férias coletivas, previsto no art. 139, § § 2o e 3o da CLT, o empregador deve providenciar a afixação de aviso sobre a concessão das referidas férias, de forma visível, nos locais de trabalho, para que os empregados tomem conhecimento das datas de início e fim das férias.
14.Fundamentos Legais
Portaria MTb nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras ( NRs) nºs 6, 10, 11, 13, 18,19 e 23 além dos mencionados no texto.
Modelos de Correspondência do Departamento Pessoal
(local e data)
Ilmo Sr.
(nome do funcionário)
nesta
Ref. Abandono de emprego
Tendo V.Sa, deixando, de comparecer ao trabalho desde o dia __/__/__ sem apresentar qualquer justificativa, vimos pela presente cientifica-lo nos termos do disposto no artigo -482, letra I da CLT, que lhe fica consignado o prazo de _______ dias , a contar do recebimento desta para reinicie suas atividades ou justifique, devidamente, no mesmo prazo o motivo que impede seu comparecimento. Caso contrario consideraremos sua atitude como ato de renúncia ao cargo, ficando V.Sa., demitido por abandono de emprego na forma citada do dispositivo da Consolidação das leis do Trabalho.
Atenciosamente,
Ao
Sr: (nome do funcionário)
Nesta:
Ref. Advertência
V.Sa tem chegado atrasado constantemente ao trabalho, sem nenhuma justificativa que nos satisfação, já foi advertido verbalmente e ainda permanece em seus constantes atrasos, sirva a presente para adverti-lo do que , em caso de se repetirem esses atrasos, sera lhe aplicada um pena de suspensão de _____ dias.
Pedimos sua colaboração e o cliente na copia desta.
Atenciosamente
Localidade, dia, mês e ano
Ao
Indicado/ DRT
Prezado senhores:
Ref. Homologação: (nome do funcionário dispensado)
Autorizamos nosso funcionário Sr. (nome do funcionário do DP), portador do RG n.º _____________ (função), a providenciar junto a esta DRT ou sindicato a homologação de nosso ex funcionário Sr. (nome do demitido) portador da CTPS n.º e serie.
Para maior clareza, firmamos apresente,
Atenciosamente,
(carimbo da empresa)
Ilmo Sr.:
( Nome do funcionário)
Nesta:
Ref. : Suspensão
Tem a presente, o fim especial de comunicar-lhe, que em virtude de suas faltas praticadas por (descrever a falta praticada) no dia ____/____/____, como medida disciplinar deliberamos aplicar-lhe uma suspensão de ______ (______) dias que tera inicio no dia ____/____/____ e terminara no dia ____/____/____, devendo V.Sa, retornar as suas atividades no dia ____/____/____.
Pedimos sua colaboração para não reincidir em falta identica, nem de outra natureza, pois se isso acontecer, seremos obrigados a tomar medidas cauteladoras visando proteger nossos interesses em conformidade com as disposições legais em vigor.
Solicitamos seu ciente na cópia desta.
Atenciosamente,
___________________________
Certifico que a folha de numero........, do livro n.º..........., foi transcrita hoje sob o n.º................., que o Sr:............................................. portador da CTPS n.º........., e serie..............,foi nosso funcionário nos seguintes períodos:................/............/.......... a ............/........./..........., ......../........./......... a ........./.........../ e .........../........../.......... a ........./........./......., perfazendo um total de ............. dias,........ meses e ........... anos. Eu (nome e cargo) afirmo que referido é verdade e dou fé. Local idade, dia, mês e ano.
Certidão é o documento em que a autoridade afirma, declara torna oficialmente certo o teor de certo documento ou a sua existência. A certidão é sempre fornecida mediante do interessado.
A certidão não deve conter emendas ou rasuras se errar a correção sera feita mediante a palavra "digo".
Na qualidade de (gerente, sócio, titular, diretor, etc.) da empresa ..................................... C.N.P.J .........................., declaro, para fins de comprovação de tempo de serviço, que o Sr.............................. portador da CTPS n.º.............................. serie ................., prestou serviços à mencionada empresa no período de ___/___/___ a ___/___/___ (mencionar inclusive os afastamentos), no Cargo de _________________. As presentes informações constam de ________________ (livro ou fichas de registro de empregadas) à disposição de INSS, no _______________ (endereço).
Declaro estar ciente de que a inexatidão desta declaração implica as sanções previstas nos artigos 171 e 299 do código penal.
____________, ________ de ____________________ de ____
(Assinatura)
Ilmo SR.
Delegado Regional do Trabalho
DR. (nome do delegado)
Nesta:
A (nome da empresa), com sede á (endereço completo da empresa) inscrita no C.N.P.J (n.º do C.N.P.J) atendendo ao disposto no parágrafo 2º do artigo 139 da CLT, comunica que no período de ___/___/___ a ___/___/___ concedera férias coletivas a todos os seus empregados nesta empresa (ou no setor de )
Localidade e data
______________________________
Carimbo e assinatura do responsável
OBS: a comunicação á DRT devera ser feita com antecedência mínima de 15 dias e o período de férias não poderá der inferior a 10 dias.
( Nome da empresa)
(Endereço da empresa)
Prezados Senhores
Dirigimo-nos a V.S.as, com o objetivo de solicitar sua colaboração a respeito de informações da pessoa abaixo indicada.
A tomada de referencias constitui-se em um dos meios maior importância para a seleção e avaliação de nosso pessoal e permite nos garantir as condições de eficácia e responsabilidade do empregado.
Agradecemos desde já sua amável colaboração e colocamo-nos a sua disposição para retribuir-lhes tal atenção.
Ref. ( nome do candidato) Função: (que exercia)
Conceito Geral: ( ) Muito bom Pontualidade ( ) sim
( ) Bom nos horários ( ) as vezes
( ) Regular ( ) não
( ) Deficiente
Responsabilidade: ( ) Muito responsável Versátil na variação ( ) Sim
( ) Responsável das tarefas: ( ) Não
( ) Pouco responsável
( ) Irresponsável
Caráter: ( ) Extrovertido Problemas pessoais ( ) Sim
( ) Introvertido interferiam em suas ( ) Não
Trabalho:
Personalidade: ( ) Bem definida
( ) Decidida Retirou se da empresa:
( ) Equilibrada ( ) Voluntariamente
( ) Agradável ( ) Despedido
( ) Medíocre ( ) Renunciou
( ) Acordo
Sociabilidade e trato: ( ) Muito bem
( ) Bom Tempo de permanência ____ anos
( ) Regular na empresa: ____ Meses
( ) Deficiente
Ultimo Salário: ________________ Ultimo Cargo: _________________
Assinatura e Carimbo
( Relatório Confidencial)
_________________________________
( Carimbo da empresa )
Recebi da (nome da empresa pagadora), através (nome de quem assina o cheque por extenso), a importância supra de R$ .................( Valor por extenso) , através do cheque nº ............. descontável junto ao banco .............. agência nº ............ na cidade de ..................referente ao pagamento principal e final (citar o fato que originou o pagamento ), pelo que outorgo plena, reza e irrevogável quitação do presente recebimento para nada mais reclamar a este titulo ou a que titulo for, decorrente do presente recebimento.
Por ser instrumento da verdade, firmo o presente, para que produza seus efeitos legais.
Localidade, dia, mês e ano
________________________
Nome completo do recebedor
RG nº: ...............................
Ao Depto. Pessoal da
(nome da empresa)
Conforme lei nº 4.749 de 12/08/65, artigo 2º paragrafo 2º, venho requerer o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário por ocasião do gozo de minhas férias.
(nome da cidade) , _(dia)_de _Mês_de __(ano)__
____________________
Assinatura do empregado.
____________________
Ciente do empregador.
(preferência em papel timbrado da empresa)
Localidade, dia, mês e ano
Á
Nome da empresa que fornecera os vales transportes
Prezados Senhores:
Vimos por meio desta solicitar a V.Sas, o envio de __________( ___________) vales transportes , conforme discriminamos abaixo:
Vales no valor facial de R$ Perfazendo um total de R$
Vales no valor facial de R$ Perfazendo um total de R$
Vales no valor facial de R$ Perfazendo um total de R$
Vales no valor facial de R$ Perfazendo um total de R$
Total geral de R$
Os mesmo beneficiarão ________(_______________) funcionários de nossa empresa.
Para tanto anexamos cheque visado no valor de R$ _________ (_____________________), contra o banco _______________ onde possuímos nossa conta.
Solicitamos o obsequio de emitir recibo para que possa constar em nossa contabilidade e para fins de exibição a fiscalização.
Sem mais,
Atenciosamente
( Carimbo e assinatura do responsável pelo Depto Pessoal da empresa)
Nome do empregado: __________________________________________________
Cargo: ______________ Setor: ____________________ Seção: ______________
Endereço residencial: __________________________________________________
Bairro: ________________Cidade: ___________________ Estado: _____________
Cep: _________________
1º) Que tipo de condução você usa de casa ao trabalho e vice-versa?
________________________________________________________________
Nome da empresa: _________________________________________________
2º) O ônibus é:
( ) Municipal ( ) Intermunicipal
3º) Para vir ao trabalho e voltar para casa, quantas conduções você se utiliza? ______________________________________________
4º) O vale transporte (excedente a 6% do salário base mensal) é um direito do trabalhador, interessa-lhe usufrui-lo?
( ) Sim ( ) Não
5º) A presente declaração sera renovada anualmente ou sempre que houver alteração de endereço residencial ou meio de transporte empregado, sob pena de suspensão do beneficio até o cumprimento da exigência.
6º) O beneficiário compromete-se a utilizar o vale transporte exclusivamente ao efetivo deslocamento residência - trabalho - residência.
7º) A declaração falsa ou uso indevido do beneficio, caracteriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ato de improbidade, conforme artigo 482 da CLT.
Ciente:
_______________________, ________ de ______________________ de ____
______________________ ________________________
Assinatura do empregado Empregador
Obs.: em qualquer dos casos, o formulário, total ou parcialmente preenchido e assinado deve ser encaminhado ao departamento pessoal 1ª via : empregador 2ª via: empregado
Dicas de Departamento Pessoal
COMO SE CALCULA
PROVISÃO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO
PROVISÃO DE FÉRIAS
BASE DE CÁLCULO | R$ | % s/o salário-base |
Salário-base | 1.000,00 | 100% |
1/12 de Férias | 83,30 | 8,33% |
1/3 s/as Férias | 27,80 | 2,78% |
Total das Férias a provisionar mensalmente | 111,10 | 11,11% |
Encargos com a Previdência Social (¹) | 30,90 | 3,09% |
Encargos do FGTS (²) | 9,40 | 0,94% |
Total dos encargos s/a provisão de férias | 40,30 | 4,03% |
Total da Provisão de Férias com os Encargos Sociais | 151,40 | 15,14% |
PROVISÃO PARA O 13° SALÁRIO
BASE DE CÁLCULO | R$ | % s/o salário-base |
Salário-base | 1.000,00 | 100% |
1/12 de 13° Salário | 83,30 | 8,33% |
Encargos com a Previdência Social (¹) | 23,20 | 2,32% |
Encargos do FGTS (²) | 7,20 | 0,72% |
NEGOCIAÇÃO SALARIAL
Estes são os passos para uma negociação salarial.
Próximo a data base de cada categoria profissional, empregados e empregadores começam as reuniões tentando um acordo, que vai vigorar durante os próximo 12 meses, através de seus respectivos sindicatos.
1 - O sindicato dos trabalhadores faz uma assembléia com a categoria para conhecer seus anseios e sua pauta de reivindicações. Em geral são assembléias pouco representativas, com um pequeno número de trabalhadores.
Neste momento o sindicato aproveita para tentar aprovar propostas que lhe interessam, como por exemplo elevar o valor das contribuições sindicais.
2 - As empresas maiores e organizadas também reúnem seus diretores, gerentes e chefes para levantar seus anseios e pontos que devem constar do acordo. Estas informações embora devessem não são repassadas aos empregados.
3 - Após elaborar a pauta de reivindicações, o sindicato chama nova assembléia de trabalhadores para aprova-la. Em geral já se sabe que conseguira obter apenas 1/3 dos itens da pauta, tanto em tamanho como em valor econômico.
Esta pauta é devidamente registrada da DRT e entregue ao sindicato patronal.
4 - É marcada uma reunião com as comissões negociadoras de ambas as partes. Conforme as negociações avançam, e dependendo da necessidade os sindicatos dos trabalhadores vão chamando as assembléias para mudanças na pauta e aprovação de novas propostas.
Os membros das comissões negociadoras são cuidadosamente escolhidos: um deve ser calmo, outro agressivo, e um terceiro conciliador. O objetivo é desestruturar a outra parte e tornar a negociação mais favorável.
Cada parte tem ainda uma comissão assessora, que vai munir os negociadores de informações . Cabe a esta comissão saber a posição do governo, de outros sindicatos, resultados de outros acordos recentes, legislação, etc.
5 - Feito o acordo, o sindicato submete-o a assembléia de trabalhadores. Se ele for aprovado, o processo chega ao fim. Caso contrario, inicia-se o segundo tempo do jogo, com tensões e pressões de ambos os lados, incluindo a greve. Nesse caso se o conflito não for resolvido, a decisão final fica a cargo da justiça do trabalho.
COMO DEVERIA SER A NEGOCIAÇÃO IDEAL
• Não interferência direta da justiça do trabalho na negociação;
• Liberdade de organização e atuação sindical;
• Sistema legitimo para a solução dos impasses;
• O mediador tem que ser escolhido e aceito pelas partes;
• Obrigatoriedade para ambos os lados fornecer informações claras e transparentes para fundamentar suas propostas;
O BOM DIALOGO TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS
• Confiança na negociação e na outra parte;
• Lealdade gera confiança, boa fé, não mentir, não procurar confundir e tratar a outra parte com respeito, prometeu deve cumprir
• Tolerância, paciência, calma e espirito conciliador. Toda negociação tem etapas e ritmo próprio.
• Humildade, negociação é dialogo e dialogo verdadeiro só se da entre as partes.
• Renúncia - ambos os lados perdem um pouco para que a maioria ganhe no final.
• Disponibilidade - é preciso se entregar a negociação com disposição.
CARACTERÍSTICAS DO BOM MEDIADOR
• Neutralidade: não pode ter envolvimento entre as partes
• Boa e reconhecida reputação
• Conhecimento sobre o segmento em que vai atuar
• Capacidade de avaliação de aspectos econômicos e políticos que envolvem a disputa trabalhista
• Criatividade para propor saídas e encaminhar soluções
• Estabilidade emocional
• Ajuda ter experiências em negociações
FISCALIZAÇÃO
A chegada de um fiscal é sempre um motivo de apreensão e desconforto para a administração da empresa visitada.
Não existem: "estratégias", "perdas tempestivas de documentos", "negociação", "sujeiras e restos de animais mortos" nas escritas contabil e fiscal da empresa para se livrar de autuações e multas.
O resultado desses procedimentos é desastroso.
O preconceito mútuo, que o fiscal busca o prejuízo da empresa e que todo contribuinte é sonegador, condena o processo de fiscalização ao fracasso.
Adote atitudes corretas ao invés de preconceber as intenções do fiscal.
A atitude positiva do fiscalizado inclui a abstinência de comentários vexatórios ou embaraçosos do tipo:
" o senhor conheceu o fiscal que comia notas fiscais para autuar os contribuintes pela falta desses documentos? eu ouvi falar que ele já se aposentou...."
Da mesma forma, o fiscal deve agir com isenção, evitando comentários do tipo:
"no mês passado autuei um contribuinte do mesmo ramo de atividade de V.Sas., ele me confidenciou que ninguém sobrevive nesse ramo, se não sonegar...."
O contador da empresa também devera adotar uma postura profissional diante do fiscal, e nunca e de forma alguma tentar ou querer virar amigo do fiscal. Não devera de forma alguma convidar o fiscal para almoçar nem se convidar.Evitar gracinhas e piadinhas também ajuda, e muito, durante a fiscalização.
O segredo para uma boa fiscalização reside no respeito mútuo de ambos, sejam eles representante da empresa ou do fisco. As atitudes são que deverão ser tomadas são as seguintes:
Contato Profissional
Todas as comunicações com o fisco deverão ocorrer através de um profissional cuidadosamente escolhido, a fim de evitar confusões, informações desencontradas ou incompletas, que possam conduzir o fiscal a juízo de valor equivocado sobre a empresa. Normalmente isto podera ser delegado a um assistente contabil experiente ou mesmo contratar um profissional para isto.
Comunique o seu pessoal que as informações ao fisco só devem ser prestadas pelo Profissional de Contato, devendo os demais se absterem de comentários de natureza tributária ou operacional com o fiscal visitante, ainda que informais.
Por fim, esclareça que essa medida não objetiva a sonegação de informações, mas a prevenção de mal entendidos que possam trazer prejuízos à empresa.
Sinceridade
Não tente "enrolar" o fiscal.
Provavelmente ele já deve ter passado por essa experiência diversas vezes e saberá identificar facilmente esse tipo de intenção. As "enrolações" mais comuns são:
- Atraso proposital na entrega dos documentos;
- Explicações notoriamente desvinculadas dos fatos apresentados;
- A simulação de situações inexistentes com intenção de ludibriar o fisco.
A tentativa frustrada de ludibriar o fiscal conduz à falta de credibilidade na empresa, tendo como conseqüência imediata, aumento do rigor nos exames, e no longo prazo, a maior incidência de fiscalizações.
Evitar a Polêmica
Evite uma postura polêmica, em relação a supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades das exigências fiscais.
No máximo, demonstre o fundamento legal ou constitucional, a doutrina e a jurisprudência da matéria discutida, que apóia o procedimento questionado.
Lembre-se que o fiscal está sujeito a regras da administração tributária a que se vincula, e por isso, nem sempre poderá adotar uma postura legalista ou constitucionalista em relação às operações que examinar.
Se sua empresa adotou um procedimento diverso da norma regulamentar, por entender que esta é ilegal ou inconstitucional, o fez por conta e risco próprios! Não se pode transferir a responsabilidade desta opção para o fiscal.
Instalações
A rigor, a empresa não tem obrigação de dispor de instalações para acomodar o fiscal durante sua inspeção. Nesse caso, ele procederá aos exames em local de sua responsabilidade, após efetuar a apreensão dos livros e documentos necessários.
A proximidade ou distância do fiscal pode influir no resultado da fiscalização, já que a maior familiaridade com as operações da empresa propicia, por um lado, a identificação de contingências fiscais, e por outro, a solução de equívocos que levariam a autuações indevidas. Por isso, não existem regras ou dicas em relação à conveniência da permanência do agente do fisco no estabelecimento do cliente, no curso do procedimento fiscal.
Apreensão de livros, documentos e mercadorias.
De acordo com as necessidades, o fisco poderá apreender livros, documentos do contribuinte ou mercadorias que se encontrem em situação fiscal irregular.
Em ambos os casos, o procedimento só poderá ser implementado na forma da lei, devendo ser emitido o Termo de Apreensão ou documento equivalente.
Solicitações
As solicitações fiscais mais específicas, como por exemplo: das Guias de Retenção na Fonte ou dos processos das importações efetuadas em determinado período, permitem uma prospecção do tipo de fiscalização a ser desenvolvida, com relativa facilidade.
Férias
Direito
Artigo 129 da CLT:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de ferias, sem prejuízo de sua remuneração.
Artigo 7º da CF 88 § XVII
E assegurado a todo trabalhador o gozo de suas ferias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário.
Duração das ferias
Artigo 130 da CLT – (REGIME DE TRABALHO MENSAL)
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as ferias na seguinte proporção:
- 30 dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes
- 24 dias corridos quando houver tido de 6 a 14 faltas
- 18 dias corridos quando houver tido de 15 a 23 faltas
- 12 dias corridos quando houver tido de 24 a 32 faltas
Acima de 32 faltas perde o direito as férias.
§ 1º é vedado descontar do período de feriais as faltas justificadas do empregado ao serviço
§ 2º o período de ferias e computado no tempo de serviço.
Artigo 130-A da CLT – ( REGIME DE TRABALHO SEMANAL)
Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 22 horas até 25 horas;
- 16 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas;
- 14 dias corridos ara a duração de trabalho semanal superior a 15 horas até 20 horas;
- 12 dias corridos para a duração de trabalho semanal superior a 10 horas até 15 horas;
- 10 dias corridos para a duração de trablaho semanal superior a 05 horas até 10 horas;
- 08 dias corridos para a duração de trabalho semanal igual ou inferior a 05 horas.
Acima de 07 faltas sem justificativa perde o direito as férias.
Prescrição das férias
Artigo 149 da CLT
A prescrição do direito de reclamar as feriais ou a sua concessão bem como o seu pagamento (remuneração) será contado do termino do prazo mencionado no art.134 ou se for o caso da cessação do termino do contrato.
Artigo 7º § xxix letra A da CF 88
A ação quanto aos créditos resultantes das relações do trabalho prescrevem em 5 anos para o trabalhador urbano, ate o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Aviso de ferias
Artigo 135 da CLT
A concessão de ferias será participada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.
Lançamento de ferias em folha de pagamento
Como ferias concedidas ao empregado seja simples ou em dobro sofre incidências de encargos sociais pode ser ela lançada em folha de pagamento para a devida apuração destes encargos: INSS, FGTS, IRRF.
Período aquisitivo - extinção e continuação
Artigo 133 da CLT
Perdera o direito as ferias o empregado que no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for admitido dentro de 60 dias subsequentes a sua saída.
- permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 dias.
- tiver percebido da previdência social prestações por acidente do trabalho ou de auxilio doença por mais de 6 meses emborca descontínuos.
- deixar de trabalhar com percepção de salários por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Inicio de um novo período aquisitivo
Artigo 133 § 2º
Iniciar-se o decurso de um novo período aquisitivo quando o empregado após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo retornar ao serviço.
Ex. 10.01.91 a (05.06.91 a 07.08.91) a 08.02.93
período de afastamento>>> (05.06.91 a 07.08.91)
Período de gozo
Artigo 134
As feriais serão concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º somente em casos excepcionais serão concedidas as feriais em 2 períodos um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Período aquisitivo: 01.06.91 a 30.05.92
Período de gozo : 01.07.92 a 31.07.92
Ausências justificadas e injustificadas
Artigo 131
Não será considerada falta ao serviço para os efeitos do artigo 130 as ausências do empregado:
- nos casos do artigo 473
- durante o licenciamento compulsório por motivo de licença maternidade
- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxilio doença pela previdência social
- justificada pelo empregado e desde que não tenha havido desconto
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo quando for absolvido ou impronunciado.
- nos dias em que não tenha havido serviço
Enunciado 89 do TST
Se as faltas já aso justificadas pela lei consideram -se como ausências legais e não descontadas para o calculo do período de ferias.
Enunciado 198 do TST
As ausências motivadas por acidente do trabalho não aso descontáveis do período de ferias.
Remuneração: salários e adicionais
Artigo 142 da CLT
O empregado percebera durante as ferias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.
Se ocorrer reajustes salariais na empresa durante as ferias do empregado, este fara jus ao complemento do valor recebido.
§ 5º : Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubridade ou perigoso serão computados no salário que servira de base para o calculo das ferias.
Enunciado 151 do TST
As remuneração das ferias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Enunciado 199 do STF
O salário de feriais do horista corresponde a media do período aquisitivo não podendo ser inferior ao salário mínimo.
Artigo 145 da CLT
O pagamento da remuneração das ferias e se for o caso do abono referido no artigo 143 serão efetuados ate 2 dias antes do inicio do respectivo período.
Parágrafo único: o empregado dará quitação do pagamento com indicação e inicio e termino das ferias.
Ferias em dobro
Artigo 137 da CLT
Sempre que as ferias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 (após os 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido), o empregador pagara em dobro a respectiva remuneração.
Enunciado 81 do TST
Os dias de ferias gozadas após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Adiantamento do 13º salário
Segundo a lei 4.749 de 12.08.65 artigo 2º § 2º: O empregador poderá conceder o adiantamento do 13º salário aos empregados por ocasião de suas ferias entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.
Abono pecuniário
Artigo 143 da CLT
E facultado ao empregado converter 1/3 do período de ferias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de ferias devera ser requerido ate 15 dias antes do termino do período aquisitivo.
O calculo da conversão do 1/3 das ferias em abono pecuniário e feito através da seguinte formula:
dias que tem direito : 3
Ferias proporcionais
Artigo 147 da CLT
O empregado que for dispensado sem justa causa ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo pre-deteminado antes de completar 12 meses de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de ferias.
Tabela de ferias proporcionais
mês/dias | 30 | 24 | 18 | 12 |
1/12 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
2/12 | 5 | 4 | 3 | 2 |
3/12 | 7,5 | 6 | 4,5 | 3 |
4/12 | 10 | 8 | 6 | 4 |
5/12 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 |
6/12 | 15 | 12 | 9 | 6 |
7/12 | 17,5 | 14 | 10,5 | 7 |
8/12 | 20 | 16 | 12 | 8 |
9/12 | 22,5 | 18 | 13,5 | 9 |
10/12 | 25 | 20 | 15 | 10 |
11/12 | 27,5 | 22 | 16,5 | 11 |
12/12 | 30 | 24 | 18 | 12 |
Formula de calculo da tabela
Dias x mês : 12 = dias que tem direito
Enunciados:
TST 14: reconhecida a culpa reciproca na rescisão contratual o empregado não fará jus ao aviso prévio nem as feriais proporcionais.
TST 171: salvo na hipótese de dispensa por justa a extinção do contrato com mais de 1 ano sujeita o empregador ao pagamento das ferias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo.
TST 261: o empregado que pedir demissão antes de completar doze meses de serviço não terá direito as ferias proporcionais.
STF 200: a lei 1.530 de 26.12.51 manda incluir na rescisão a parcela de ferias proporcionais no caso de despedida injusta.
Ferias comissionista
Artigo 142 § 3º
Quando salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se a media percebida pelo empregado nos últimos 12 meses que precederem a concessão das ferias.
Ferias por pecas
Artigo 142 § 2º
Quando o salário for pago por peca ou tarefa, tomar-se a por base a media de produção no período aquisitivo do direito as ferias aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data de sua concessão.
Enunciado 149 do TST
A remuneração das ferias do tarefeiro deve ser a base media da produção do período aquisitivo, aplicando-se a tarifa da data de sua concessão.
Ferias coletivas
Artigo 139
Poderão ser concedidas ferias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.
As ferias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Para os fins previstos neste artigo o empregador comunicara ao órgão local do ministério do trabalho, com antecedência mínima de 15 dias as datas de inicio e termino das ferias coletivas.
Em igual prazo enviara copia da aludida comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional e providenciara a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão na época as ferias proporcionais iniciando-se novo período aquisitivo.
Caberá a empresa fornecer copia visada do recibo correspondente a quitação.
A empresa poderá promover mediante carimbo as anotações das ferias coletivas.
Anotações de ferias na CTPS / Livro ou fichas de registro
Artigo 135
§ 1º O empregado não poderá entrar em gozo de ferias sem que apresente ao empregador sua carteira de trabalho para que nela seja anotado a respectiva concessão.
§ 2º A concessão de ferias será igualmente anotada no livro ou ficha de registro do empregado.
Folha de Pagamento
VENCIMENTOS
Salários
Contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal, diariamente, por pecas ou tarefa, sempre obedecendo-se o salário mínimo vigente no Pais.
Na falta de estipulação do salário e não havendo prova sobre a importância ajustada o empregado terá direito a perceber o salário igual ao daquele que exercer função idêntica na empresa sem distinção de sexo, cor, nacionalidade ou idade (art. 460 da CLT).
O artigo 46l da CLT diz que sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor prestado na mesma empresa e no mesmo local correspondera igual salário.
O artigo 5º da CLT diz que a todo trabalho de igual valor correspondera salário igual.
Não será considerado salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador e utilizado no local de trabalho.
Os percentuais das parcelas componentes do salário mínimo segundo o artigo 81 da CLT são:
- alimentação = 43 %
- habitação = 33%
- vestuário = 14%
- higiene = 6%
- transporte = 4%
O artigo 463 da CLT diz que o salário será pago em espécie e na moeda vigente no Pais.
O pagamento de salários devera ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado e em se tratando de analfabeto será mediante recibo e com impressão digital (art. 464 da CLT).
Se o pagamento for efetuado em cheque o empregador devera proporcionar ao empregado o horário que permita o desconto do cheque imediatamente após sua emissão, possibilidades para evitar prejuízo inclusive gasto com transporte.
O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT diz que quando o pagamento for mensal, quinzenal ou semanal devera ser efetuado ate o 5º dia útil do mês, quinzena ou semana subsequente.
Na contagem de dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e os feriados inclusive o municipal.
O calculo do salário será: Salário = salário base + adicionais
Adicional de tempo de serviço
Enunciado 52 do TST: o adicional do tempo de serviço e devido nas condições estabelecidos pelo artigo 19 da lei 4.345 de 64, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a lei, inclusive para fins de aposentadoria.
Enunciado 181 do TST: o adicional do tempo de serviço quando estabelecido em importe fixo esta sujeito ao reajuste semestral da lei 6.708/79
Adicional noturno
Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalhar no período entre as 22:00 hz e as 5:00 hz do dia seguinte conforme o artigo 73 da CLT, s 2º da CLT.
A duração da hora noturna será de 52"30` (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), conforme artigo 73 da CLT e s1º da CLT.
O adicional noturno e de 20% pelo menos sobre a hora diurna e integra o salário do empregado para fins de calculo de indenização conforme a sumula 60 do TST.
O calculo do adicional será: Salário base : carga horária x 20% x nº de horas trabalhadas.
Adicional de periculosidade
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base do empregado de acordo com o artigo 193 s 1º da CLT.
Segundo a sumula 139 do TST o adicional de periculosidade integra o salário para fins de calculo de indenizações e demais verbas.
E calculado da seguinte forma: salário base x 30%
Adicional de insalubridade
Segundo o artigo 192 da CLT o exercício de trabalhos em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho , assegura a percepção do adicional de insalubridade respectivamente de:
- 40% para grau máximo
- 20% para grau médio
- 10% para grau mínimo
Segundo a sumula 17 do TST, os percentuais serão calculados sobre o salário mínimo ou sobre o piso da categoria.
A sumula 139 do TST diz que o adicional de insalubridade integra a remuneração para calculo de indenizações.
A formula de calculo será : salário base x 40, 20 ou 10%
Adicional de transferencia
Segundo o artigo 469 da CLT s 3º em caso de necessidade o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa ou seja aquela que resultar mudança de domicilio e desde que conste em seu contrato de trabalho tal condição.
O adicional de transferencia será de 25% dos salários que percebia enquanto durar esta situação.
As despesas da transferencia correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).
Horas extras
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas, no maximo, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho, devendo o adicional ser de no mínimo 50% conforme o artigo 7º § XVI da CF 88.
A jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas no caso de:
- Prorrogação contratada Art. 59 §1º da CLT
Mediante acordo escrito e com acréscimo de 50% no mínimo.
- Compensação de horas Art. 59 § 2º da CLT
Serve para compensar os dias não trabalhados sem alteração de salários
- Recuperação de horas Art. 61 da CLT
Serve para recuperar os dias não trabalhados decorrentes de causas acidentais sem alteração de salários ate 2 horas.
De acordo com a sumula 172 do TST, deve se computar no calculo dos DSR - Descanso Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas, sendo que o calculo será:
Somam-se as horas extras da semana e divide-se pelo nº de dias trabalhados o numero de horas extras feitas pôr dia útil que será o nº de horas a integrar no DSR.
O calculo das horas extras devera ser:
Salário + adicionais(tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferencia) : carga horária + % x nº de horas extras = valor a pagar.
Gorjetas
São importância pagas pela empresa a seus funcionários como um adicional sal, portanto tem natureza sal e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Comissão e DSR
Aos vendedores sera aplicada alem das disposicoes da CLT a lei 3.207/57.
As comissoes integram o salario para todos os efeitos legais, inclusive 13º salario e ferias.
Segundo a sumula 27 do TST e devida a remuneração do repouso semanal e os dias de feriado ao empregado comissionista, sendo calculado da seguinte forma:
DSR = comissão : dias úteis x dom/feriados.
Repouso semanal remunerado
Entre duas jornadas haverá um período mínimo de 11 horas para descanso conforme o artigo 66 da CLT.
Será assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas que devera coincidir preferentemente com o domingo.
Segundo a lei 605 de 05.01/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferentemente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas.
O artigo 10 do decreto 27.048 de 12.08.49 diz que a remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como os feriados, integram o salário para todos os efeitos legais e com ele devera ser pago.
O parágrafo 1º do artigo 10 em sua alínea A diz que a remuneração correspondera para os que trabalham por semana, dia ou hora a de um dia normal de Trabalho não sendo computadas as horas extras.
O parágrafo 2º do artigo 10 diz que a remuneração prevista na alínea A será devida aos empregados contratados por mês ou quinzena, cujo calculo do salário seja mensal ou quinzenal.
O empregado perdera o direito a remuneração do dia de repouso semanal remunerado se faltar sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar não tiver trabalhado toda a semana cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Portanto cada falta correspondera a perda do dia e do domingo + o feriado, se houver.
O artigo 5º diz que a lei não se aplica aos funcionários públicos da União, Estados e Municípios desde que regidos pela CLT.
Salário família
E o beneficio previdenciário concedido a todo o empregado vinculado ao INSS sendo pago pela empresa por filho em qualquer condição (natural ou adotado) ate 14 anos de idade ou invalido de qualquer idade desde que seja comprovada a dependência econômica.
As crianças consideradas na fase escolar a partir dos 07 anos tem que mandar também uma declaração escolar aonde conste, nome do aluno, serie, escolar, data e percentual de frequência. Essa declaração tem que ser original e entre duas vez no ano (maio e novembro).
Foi instituído pela lei 4.266 de 03.10.63 e regulamentado pelo decreto nº 53.153 de 10.12.63.
Nos meses de Maio e Novembro de cada ano todos os empregados que recebem o salário família devem entregar a xerox da carteira de vacinação atualizada de seus filhos menores de 05 anos, com as vacinas atualizadas. O não cumprimento da obrigação acarretara a perda do beneficio conforme o artigo 7º do decreto 53.153.
A utilização obrigatória do cartão da criança e a partir de 01.07.91.
Quando pai e mãe forem empregados na mesma empresa será devido a cada um dos dois em separado o salário família de acordo com o numero de filhos, artigo 3º.
Conforme o artigo 10 o direito ao salário família cessa:
- por morte do filho a partir do mês seguinte ao óbito,
- pelo filho completar 14 anos a partir do mês do aniversario,
- quando ocorrer a rescisão contratual.
Segundo o artigo 12 do decreto 53.153 o percentual a pagar por filho será de 5% do salário mínimo, porem o INSS vem divulgando o valor a pagar por filho sendo que o mesmo e calculado a base d 8% do teto de contribuição para quem ganhar ate 3 vezes o teto máximo de contribuição e de 1% para os que ganham acima de 3 vezes o teto máximo de contribuição.
Ocorrendo a admissão ou demissão do funcionário o salário família devera ser pago na proporção dos dias trabalhados conforme o artigo 15.
O salário família será pago aos trabalhadores e reembolsado pela empresa quando ocorrer o recolhimento do INSS do mês.
Salário maternidade
E o salário pago a empregada gravida no período de sua licença determinada pelo medico e que será de no mínimo 120 dias e reembolsada pela empresa quando do recolhimento do INSS do mês.
A empregada terá que comprovar a gravidez através de atestado medico.
De acordo com o artigo 392 da CLT e proibido o trabalho da mulher no período que antecede a 4 semanas do parto e 8 semanas após.
O artigo 7º da CF 88 diz que a gestante terá a licença sem prejuízo de emprego e salário.
O artigo 392 § 1º diz que o inicio do afastamento será determinado pelo medico em seu atestado.
O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que o período de afastamento poderá ser acrescido de mais 2 semanas mediante atestado medico.
Exemplo de afastamento:
Licença medica a partir de 18.05.92
- 05.92 = 13 dias
- 06.92 = 30 dias
- 07.92 = 31 dias
- 08.92 = 31 dias
- 09.92 = 15 dias
---------
120 dias
O artigo 50 da CLPS diz que cumpre a empresa efetuar o pagamento do salário maternidade e no recolhimento mensal do INSS será deduzida a importância bruta paga a titulo de salário maternidade mais a contribuição dele descontada.
O artigo 396 da CLT diz que para amamentar o próprio filho ate que este complete 6 meses de vida a mulher terá direito durante sua jornada de trabalho a dois descansos especiais de meia hora cada um.
A empresa devera conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamentos e os atestados correspondentes para o exame da fiscalização do INSS conforme o artigo 47 do ROCSS.
O salário maternidade só será devido pela previdência social quando ou enquanto existir a relação de emprego, cabendo ao empregador no caso de despedida sem justa causa o ônus decorrente da dispensa (art. 95 do decreto 357 de 07.12.91).
No caso de empregos simultâneos a empregada fará jus ao salário maternidade relativo a cada emprego (art. 96 do decr. 357).
A lei 9.029 de 13.04.95 determina que se a empresa demitir a empregada esta terá direito ao salários correspondentes aos meses em que tiver afastada além da empresa ser obrigada a readmiti-la e pagar estes valores corrigidos monetariamente.
Esta mesma lei descrê ainda como pratica discriminatória a exigência de teste, exame, perícia, laudo, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a esterilização ou gravidez; A empregada demitida por ato discriminatório poderá ser readmitida e recebera os salários correspondentes ao período de afastamento corrigidos monetariamente e acrescido de juros.
Outra alternativa será a trabalhadora receber o valor correspondente ao período não trabalhado em dobro e não ser readmitida.
Par a o empregador que cometer essa infração, a pena poderá ser de um a dois anos de detenção ou pagamento de multa.
O salário maternidade da empregada domestica será pago pela previdência social, consistindo na renda mensal igual ao seu ultimo salário de contribuição.
O artigo 10 § 2º letra B das disposições transitórias da constituição federal diz que e proibida a dispensa arbitraria ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto.
Se houver a expulsão do feto antecipadamente e a criança não sobreviver, cabe ao medico que assistiu gestante definir, por meio de um atestado, se houve aborto ou parto natimorto em ambos os casos a gestante terá direito a licença maternidade de 120 dias com os respectivos salários e a estabilidade prevista na constituição - cinco meses após o parto.
O contrato de experiência extinto antes do período de 4 meses que precede o parto, a empregada não tem direito ao salário maternidade a receber do empregador (enunciado 260 do TST).
Salário In Natura
Segundo o artigo 458 da CLT além do pagamento em dinheiro compreende-se no salário para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte que por forca de contrato ou de costume a empresa fornecer habitualmente ao empregado.
Os valores atribuídos ao salário in-natura deverão ser justos e razoáveis não podendo exceder em cada caso os seguinte percentuais:
- Alimentação = 43%
- Habitação = 33%
- Vestuário = 14%
- Higiene = 6%
- transporte = 4%
O salário in-natura integra o salário apenas para fins de calculo de encargos sociais, já que o empregado recebeu algum dos benefícios citados acima.
O artigo 82 da CLT diz que quando o empregador fornecer in natura uma ou mais das parcelas o calculo do salário devera ser:
SALÁRIO = SALÁRIO EM DINHEIRO - PARCELA IN NATURA
O salário a receber não poderá ser inferior a 30% do valor total que receberia.
O calculo dos salário será:
Salário + adicionais + HE + Salário in-natura = Base de calculo de INSS, FGTS, IRRF - salário in-natura = valor a receber.
DESCONTOS
Faltas e atrasos
A lei não obriga o empregador a observar qualquer período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, sendo a tolerância prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa devendo ser aceitos por todos como lei.
A formula para o calculo de atrasos será:
Atrasos = soma-se os minutos de atraso : 60
O empregado que faltar sem justificativa perdera o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal.
Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em ate:
- 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica,
- ate 3 dias em virtude de casamento,
- por 5 dias em caso de nascimento de filho (art. 10 s 1º da CF 88),
- por 1 dia a cada 12 meses em caso de doação de sangue,
- por 2 dias consecutivos para alistar-se eleitor,
- no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.
O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:
- nos casos previstos no artigo 473 da CLT,
- durante o afastamento da empregada por licença maternidade,
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido,
- nos dias em que não tenha havido serviço,
- nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (art. 133 inc. III).
A formula para desconto de faltas e atrasos será:
Salário : carga horária x nº de horas faltas/atrasos
A justificativa de falta ao serviço por doença deve obedecer a seguinte ordem dos atestados médicos:
- Medico a serviço da empresa;
- Medico da previdência social;
- Medico do SESI ou do SESC;
- Medico de repartição Federal, Estadual ou Municipal;
- Medico do sindicato.
Os atestados médicos devem conter: tempo de dispensa concedido, diagnostico codificado de acordo com o Código Internacional de Doenças com concordância do paciente e a assinatura do medico ou dentista sobre o carimbo do qual constem nome e registro no conselho.
Adiantamento
Nada existe na legislação em vigor que obrigue o empregador a conceder adiantamento a seus empregados.
Normalmente e por força de convenção coletiva as empresas concedem a seus empregados 40% de seus salários base.
Vale transporte
Beneficio concedido aos trabalhadores pela lei 7.418 de 16.12.85.
No artigo 2º do decreto 95.247 de 17.11.87 que regulamentou o vale transporte, os bilhetes deverão ser entregues aos trabalhadores no 1º dia útil de cada mês.
No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, o empregado será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente quando tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.
A lei permite ao empregador descontar ate no máximo 6 % do salário base do empregado.
Caso a soma das passagens seja inferior ao custo dos 6 % , o empregador somente poderá descontar este valor.
O calculo será: salários base x 6 %
Contribuições sindicais
Temos vários casos de desconto de contribuições sindicais previstos na legislação em vigor que são:
1º) Contribuição sindical anual
O desconto será efetuado em marco e recolhido em abril. Em caso de admissão de empregado em qualquer época do ano que não tenha pago a contribuição sindical esta devera ser descontada e recolhida imediatamente após o 1º mês de trabalho.
Segundo o artigo 580 da CLT s 1º será o equivalente a 1 dia de trabalho.
2º) Contribuição assistencial
O desconto será efetuado na data base e seu percentual ou valor e definido em convenção coletiva de trabalho, assim como os meses em que serão descontados.
3º) Contribuição confederativa
O valor, periodicidade, prazo de recolhimento e se associados ou não devem pagar serão definidos em assembleia. CF. 88 art. 8º s IV.
4º) Contribuição associados
O trabalhador autoriza o desconto sendo o valor definido em convenção coletiva e o trabalhador filiado ou sócio do sindicato.
INSS
Mensalmente devemos descontar dos empregados sua contribuição previdenciária.
O calculo do desconto será:
Salário base + adicionais + he - faltas/atrasos = base de calculo do INSS x 8, 9, 11% = INSS a recolher.
A resolução 116 de 08.01.82, isenta do desconto do INSS o empregado que atingir o teto de desconto em somente uma empresa.
O empregado que trabalhar em mais de uma empresa e não atingir o teto máximo em nenhuma delas sofrera o desconto proporcional devendo o mesmo informar o quanto ganha nas outras empresas.
O calculo devera ser o seguinte:
Teto máximo : pelo total de salários que recebe em todas as empresas x salário que recebe na empresa = base de calculo x o percentual a ser atingido = INSS a recolher.
IRRF
O imposto de renda devera ser descontado de acordo com a seguinte formula:
Salário base + adicionais + he - faltas = base de calculo - valor a abater por dependentes - valor do INSS - valor da pensão alimentícia x percentual a que incidir - parcela a deduzir = IRRF a recolher.
Banco de Horas
A Lei 9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas extras mais flexível que poderá ser estabelecido através de negociação coletiva entre as empresas e os seus empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação, ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.
O sistema do Banco de Horas tem como objetivo reduzir o custo de pagamento das horas extras, nos dias que ocorreram excesso de serviços.
Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordo coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Uma proposta de orientações que poderão nortear a construção das condições do instrumento do acordo ou convenção coletiva:
1. Identificar que o referido instrumento deverá ser denominado Banco de Horas para fins do regime de compensação de horas de trabalho.
2. Estabelecer o período de vigência : um ano – indicando início e fim;
3. Identificar os setores da empresa que participarão do sistema;
4. Descrever quando será feita a compensação : semanal, quinzenal ou mensal;
5. Previsão do pagamento do adicional de horas extras na ocorrência de horas não compensadas respeitado o limite mínimo de 50% bem como o pagamento dos reflexos ( férias , 13 sal. , DSR ) etc.
6.Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, previsão de pagamento das horas extras não compensadas;
7.Quantidade máxima de horas que poderão ser compensadas e o período de tempo em que elas poderão ser acumuladas.
A cada período de 120 dias, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.
Além disso, a compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50% da hora normal.
Não havendo previsão na convenção coletiva poderá ser celebrado acordo coletivo, com assistência do sindicato da categoria dos empregados.
A partir da assinatura do acordo , no prazo de 08 dias , a empresa deverá depositar na Delegacia Regional do Trabalho, para fins de registro e arquivamento.
Uma das vias autenticadas pela DRT deverá ser afixada no estabelecimento – área de fácil acesso - para fins de fiscalização trabalhista.
O acordo coletivo entrará em vigor , após 3 dias da data via entregue à DRT e terá duração máxima de dois anos.
BENEFICIOS
Os benefícios são concedidos pelas empresas por força de lei, de convenção coletiva de trabalho ou por mera liberalidade.
Os benefícios mais comuns são:
- Vale transporte ( lei 7.418/85);
- Salário família;
- Assistência médica;
- Assistência odontológica
- Convênio farmácia;
- Cesta básica;
- Vale refeição ou refeição no local;
- Ajuda de custos;
- Etc.
PRO - LABORE
O pró- labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelo proprietário e ou sócios.
Os limites mínimos e máximos de retiradas pró-labore de empresários e micro-empresários foram abolidos a partir de janeiro de 1997, pela instrução normativa 93/97 da receita federal.
Para todos os tipos de administradores sobre o valor do pró-labore incidira:
- Para proprietários: INSS e IRRF
- Para diretores empregados: INSS, FGTS e IRRF;
- Para diretores não empregados: INSS, FGTS (facultativo lei 6919/81) e IRRF.
Normalmente o valor do pró-labore esta estipulado no contrato social da empresa e na falta deste o valor que o proprietário determinar para si mesmo.
Guarda Documentos
Documento | Tempo de Guarda |
Aviso prévio | 2 anos |
Pedido de demissão | 2 anos |
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) | 2 anos |
CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) | 3 anos contar da data do envio do arquivo ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) |
Acordo de compensação de horas | 5 anos |
Acordo de prorrogação de horas | 5 anos |
Adiantamento salarial (para efeitos trabalhistas) | 5 anos |
Atestados médicos (para efeitos trabalhistas) | 5 anos |
Autorização de descontos | 5 anos |
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) - processo eleitoral | 5 anos |
Controle de ponto | 5 anos |
GRCSU (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana) - para as contribuições não recolhidas não há prazo prescricional | 5 anos |
Mapa Anual de Acidentes do Trabalho | 5 anos |
Recibos de pagamento de abono pecuniário | 5 anos |
Recibos de pagamento e adiantamento salarial | 5 anos |
Recibos de pagamento e gozo de férias | 5 anos |
Recibos de pagamentos do 13º salário | 5 anos |
Salário - relação de depósitos bancários | 5 anos |
Seguro Desemprego (Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD) | 5 anos |
Vale-transporte (pedido, recibo de entrega, alteração de endereço etc) | 5 anos |
Comprovante de entrega da Guia da Previdência Social ao sindicato profissional | 10 anos |
Comprovante de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual para fins de apresentação ao INSS | 10 anos |
Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS | 10 anos |
Comprovante de pagamento ou declaração do segurado | 10 anos |
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) | 10 anos |
Documentos que comprovem a isenção da contribuição previdenciária | 10 anos |
Documentos relativos à retenção dos 11% do INSS sobre nota fiscal de serviços | 10 anos |
Folha de pagamento | 10 anos |
Guia da Previdência Social (GPS) | 10 anos |
Lançamentos contábeis de fatos geradores das contribuições previdenciárias | 10 anos |
Salário-educação - documentos relacionados ao benefício | 10 anos |
Salário-família - documentos relacionados ao benefício | 10 anos |
Salário-maternidade - documentos relacionados ao benefício | 10 anos |
Demais documentos sujeito à fiscalização do INSS | 10 anos |
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) - Exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional (contados após o desligamento do empregado). | 20 anos após o desligamento do trabalhador |
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) | 20 anos |
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - toda documentação | 20 anos |
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - depósitos e documentos relacionados | 30 anos |
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) | 30 anos |
Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) | 30 anos |
Livro de Inspeção do Trabalho | Indeterminado |
Livros/fichas de registro de empregados | Indeterminado |
Livro "Registro de Segurança" das caldeiras e vasos sob pressão | Indeterminado |
Contrato de trabalho | Indeterminado |
Comprovante de exercício da atividade remunerada dos segurados e contribuintes individuais | Indeterminado |
Livros de atas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) | Indeterminado |
RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) | Indeterminado |
Rescisão de Contrato de Trabalho
Legislação sobre Rescisão de Contrato de Trabalho
O termo de rescisão foi instituído pela portaria 3.089 de 14.03.85
Foi modificado recentemente pela portaria 382/02, que instiui o novo modelo de termo de rescisão.
Os modelos antigos poderão ser usados até o dia 31 de Dezembro de 2002
1) - ITENS
13º Salário (Gratificação natalina)
Instituída pela lei 4.090 de 13.07.62 é devida na rescisão proporcionalmente aos meses trabalhados.
Seu valor é calculado a base de 1/12 avos por mês de serviço no ano em que ocorrer a rescisão.
Será computado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias (art. 1º e 2º).
Do 1º ao ultimo dia de janeiro, os funcionários que quiserem receber a metade do 13º por ocasião das ferias deverão fazer os seus requerimentos ( art. 2º s 2º).
Até o ultimo dia de novembro deve ser efetuado o pagamento da 1ª parcela do 13º , sendo a mesma calculada a base de 50% do salário vigente em novembro podendo o empregador pagar nem todos os seus funcionários de uma vez, nesta ocasião devera ser recolhido o FGTS relativo aos 50%.
Até o dia 20 de dezembro deve ser efetuado o pagamento da 2ª parcela do 13º sendo feito nesta ocasião os descontos do INSS, IRRF, o adiantamento da 1ª parcela e recolhido o FGTS correspondente a 2ª parcela.
O período relativo ao aviso prévio será contado no calculo do 13º salário caso seja ele trabalhado ou indenizado.
Aviso prévio
Artigo 487 da CLT
Qualquer uma das partes empregado ou empregador que tenha a intenção de rescindir o contrato de trabalho, devera avisar a outra parte com antecedência mínima de:
- 30 dias se o empregado receber por mês ou quinzena;
- 8 dias se o empregado receber por semana.
1º - a falta de aviso prévio por parte do empregador da ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio.
2º - a falta do aviso por parte do empregado da ao empregador o direito a descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso.
Artigo 488 da CLT
Durante o aviso prévio dado pelo empregador o empregado devera optar pela redução na jornada de trabalho por:
- 2 horas diárias;
- l dia por semana;
- 7 dias corridos.
Artigo 489 da CLT §único
Caso alguma das partes resolva cancelar o aviso e a outra parte concorde o contrato continuara em vigor como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Artigo 490 da CLT
Se o empregador durante o aviso prévio der motivo para a rescisão imediata será este obrigado a pagar a remuneração restante deste prazo.
Artigo 491 da CLT
Se o empregado durante o aviso prévio der motivo para a rescisão imediata será este obrigado a pagar a remuneração restante deste prazo ou seja implicitamente concede ao empregador o direito de descontar os dias não trabalhados do aviso.
Enunciados do TST sobre o aviso prévio
5 - O reajuste concedido ou determinado durante o curso do aviso prévio beneficia o empregado pré avisado mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.
14 - No caso de culpa reciproca o empregado não tem direito ao aviso prévio.
31 - Não cabe aviso prévio na despedida indireta.
44 - A cessação da atividade da empresa não exclui o pagamento do aviso prévio.
73 - Perdera o direito ao aviso prévio o empregado que praticar falta grave durante o periodo de aviso prévio.
94 - As horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
163 - O aviso prévio será devido nas rescisões antecipadas de contrato de experiência.
182 - O tempo do aviso prévio mesmo indenizado conta para efeito da lei 6.708/79 artigo 9º.
230 - E ilegal substituir a redução de horas do aviso por pagamento de horas correspondentes.
276 - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo emprego.
Calculos de Rescisão
Salário família
Será pago na rescisão proporcionalmente aos dias trabalhados.
Horas extras
A integração de horas extras prestadas com habitualidade pelo empregado serão calculadas pela media nas seguintes proporções:
A) Aviso prévio indenizado: integrar a MHE prestadas de pelo menos 1 ano (94 do TST).
B) 13º salário: integrar a MHE prestadas durante o período aquisitivo.
C) Ferias + l/3: integrar a MHE prestadas durante o período aquisitivo(todos os casos:vencidas, proporcionais) (154 do TST).
Adicionais
Integra-se qualquer adicional no salário base nos casos em que o empregado sempre recebeu.
Se o empregado teve algum dos adicionais somente em alguns períodos do ano a integração devera ser pela média de acordo com o período trabalhado.
Indenizações
Lei 7238/84 Art. 9º
Indenização paga ao empregado que for dispensado 30 dias antes de sua data base.
Será equivalente a 1 salário base integrado pelos adicionais legais.
O empregado que for dispensado 30 dias antes de sua data base e pago com o salário já corrigido não isentara a empresa de pagar a indenização.
Artigo 477 da CLT
É assegurado a todo empregado não existindo prazo estipulado para a terminação de seu contrato de trabalho e quando não haja ele dado motivo para a rescisão do contrato o direito de haver do empregador a indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido.
Artigo 478 da CLT
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 mês da remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a 6 meses.
Artigo 480 da CLT
Havendo termo estipulado o empregado não poderá desligar-se do contrato sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.
§ 1º a indenização não poderá ser superior ao que o empregado teria direito em idênticas condições.
Artigo 481 da CLT
Aos contratos por prazo determinado que contiverem clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes do prazo ajustado aplicam-se caso sejam exercido por qualquer uma das partes, o principio que rege a rescisão dos contrato por prazo indeterminado.
Outras indenizações
São indenizações previstas em convenção coletiva de categorias especializadas tais como: metalúrgicos, professores, comerciários, músicos, bancários, telefonistas, ferroviários, jornalistas entre outros.
Segundo a lei 2.959 de 17.11.56 no artigo 2º diz que se rescindo o contrato de trabalho face ao termino da obra certa havido mais de 12 meses, fica-lhe assegurado uma indenização por tempo de serviço na forma do artigo 478 da CLT com redução de 30%.
FGTS na rescisão
Devera ser calculado a base de 8% sobre:
- Mês anterior: caso o vencimento do aviso prévio ocorra antes do dia 7 e o FGTS do mês anterior não tenha sido recolhido.
- Mês da rescisão: valor a ser calculado sobre o saldo de salários pago na rescisão deduzidas as faltas;
-13º salário: valor a ser calculado sobre o 13º pago proporcional aos meses trabalhados.
- 40% : valor a ser calculado sobre a soma do FGTS apurado sobre o mês anterior + mês rescisão + 13º salário + saldo do extrato da conta vinculada.
OBS.: Segundo a resolução 28 de 06.12.91 artigo 2º quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados a base de calculo será apurado mediante a seguinte formula de calculo:
Salário x 8% x nº de meses trabalhados.
- Aviso prévio: o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
OBS.: A IN 02/94 item 02, letra "O" isenta do pagamento porém o empregador devera decidir se paga ou não o valor correspondente.
Previdência social
Descontar o INSS correspondente sobre:
- Saldo de salários
- 13º salário
IRRF
Descontar o IRRF sobre:
- Ferias + 1/3
- 13º salário
- Saldo de salários
OBS.: Saldo negativo = Os valores deduzidos da rescisão não poderão ultrapassar o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Desta forma não poderá resultar valor negativo na rescisão, porque a dedução ficara limitada a um mês de remuneração ou ao valor do credito que o empregado tiver direito (fund. Art. 477 § 5º da CLT).
Inexiste na legislação trabalhista/previdenciária, previsão de estabilidade ao empregado que retorna a empresa após percepção de auxilio doença previdenciário não decorrente de acidente do trabalho.
Deve a empresa observar a convenção coletiva de trabalho da categoria e verificar se ha alguma prazo de estabilidade devendo nesse caso obedecer a convencao coletiva.
DIREITOS DOS EMPEGADOS
A) Dispensa Sem Justa Causa
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO | COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO |
- Aviso prévio | - Aviso prévio |
- Saldo de salários | - Saldo de salários |
- Salário família | - Salário família |
- Horas extras | - Horas extras |
- Adicionais: noturno, pericul., insalubr. | - Adicionais: noturno, peric., insalubridade |
- Férias vencidas, em dobro + 1/3 | - Férias vencidas, em dobro + 1/3 |
- Férias proporcionais + 1/3 | - Férias proporcionais + 1/3 |
- Indenização lei 7238/84 art. 9º | - Indenização lei 7238/84 art. 9º |
- FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º sal. | - FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º sal. |
- FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º sal. | - FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º sal. |
+ FGTS conta vinculada + 40% | + FGTS conta vinculada + 40% |
- Código de saque 01 | - Código de saque 01 |
B) Dispensa com Justa Causa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO | COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO |
- Saldo de salários | - Saldo de salários |
- Salário família | - Salário família |
- Horas extras | - Horas extras |
- Adicionais: noturno, peric., insal. | - Adicionais: noturno, peric., insal. |
- FGTS mês da rescisão, mês anterior, serão depositados em conta vinculada | - FGTS mês da rescisão, mês anterior, serão | depositados em conta vinculada |
Segundo o artigo 482 da CLT constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
A) - Ato de improbidade;
B) - Incontinência de conduta ou mau procedimento;
C) - Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência a empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
D) - Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
E) - Desídia no desempenho das respectivas funções;
F) - Embriagues habitual ou em serviço;
G) - Violação de segredo da empresa;
H) - Ato de indisciplina ou de insubordinação;
I) - Abandono de emprego.
J) - Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
K) - Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
L) - Pratica constante de jogos de azar;
A legislação trabalhista ao estabelecer as normas da relação de emprego, o fez de forma a proteger o empregado. Ao tratar da dispensa por justa causa, a legislação colocou em de igualdade de condições as duas partes do contrato, de forma que, cometidas as faltas previstas nos artigos 482 e 483 da CLT, o contrato de trabalho será rescindido sem previa aviso, por justa causa, quando por parte do empregado, ou por rescisão indireta, por parte do empregador.
C) Pedido de Demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO
COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO | COM MAIS DE 1 ANO DE SERVIÇO |
- Saldo de salários | - Saldo de salários |
- Salário família | - Salário família |
- 13º salário | - 13º salário |
- Horas extras | - Horas extras |
- Adicionais: noturno, periculosidade, insal. | - Adicionais: noturno, periculosidade, insal. |
- FGTS mês anterior, mês da rescisão, 13º | - Ferias vencidas + 1/3 |
salário serão depositados em conta | - Ferias proporcionais + 1/3 |
- FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º | |
salário serão depositados em conta. |
Nos contratos com mais de 1 ano o empregado deve comunicar ao empregador sua vontade de deixar o emprego,com antecedência mínima de 30 dias o não cumprimento acarretara o desconto do aviso prévio.
D) Falecimento do empregado
FALECIMENTO DO EMPREGADO
CONTRATO COM MAIS DE 1 ANO | CONTRATO COM MENOS DE 1 ANO |
Saldo de salários | Saldo de salários |
Salário família | Salário família |
13º salário | 13º salário |
Horas extras | Ferias vencidas + 1/3 |
Adicionais:noturno, periculosidade, insal. | Férias proporcionais + 1/3 |
FGTS mês da rescisão, mês anterior e 13º salário deverão ser depositados em conta | Horas extras |
AM código saque 23 | Adicionais: noturno, periculosidade, insal. |
FGTS mês anterior, mês rescisão, 13º salário | |
deverão ser depositados em conta. | |
AM código 23 |
E) Falecimento do Empregador
FALECIMENTO DO EMPREGADOR, FALÊNCIA OU CONCORDATA
CONTRATO COM MAIS DE 1 ANO / COM MENOS DE 1 ANO |
Aviso prévio |
Saldo de salários |
Salário família |
13º salário |
Férias vencidas + 1/3 |
Férias proporcionais + 1/3 |
Horas extras |
Adicionais: noturno, periculosidade, insal. |
Indenização lei 7.238/84 |
FGTS mês anterior, 13º salário, mês rescisão |
FGTS mês anterior + mês rescisão + 13º salário + 40% |
AM código 03 |
F) Contrato de Experiência
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
INICIATIVA DO EMPREGADOR | INICIATIVA DO EMPREGADO |
Aviso prévio | Saldo de salários |
Saldo de salários | Salário família |
Salário família | 13º salário |
13º salário | Horas extras |
Férias proporcionais + 1/3 | Adicionais: noturno, periculosidade, insalub. |
Indenização: 50% até o termino do contrato | FGTS mês rescisão, mês anterior, 13º sala |
Adicionais: noturno, periculosidade, insal. | rio deverão ser depositados em conta . |
Horas extras | AM sem código |
Indenização lei 7.238/84 | |
FGTS mês anterior + mês rescisão + 13º sal. | |
FGTS mês anterior + mês rescisão + 13º + 40% | |
Código de saque 01 |
HOMOLOGAÇÃO
No caso de aviso prévio:
- Trabalhado ou cumprido em casa: o aviso devera ser comunicado por escrito por qualquer uma das partes com 30 dias de antecedência e o pagamento e homologação será feita no 1º dia útil do termino do prazo do aviso prévio.
- Indenizado: devera ser comunicado com antecedência de 1 dia e o pagamento será no 10º dia útil.
1) Normas para homologação
Definidas pela portaria 3.283/88 do ministério do trabalho sendo posteriormente alterada pela portaria 3.309/89.
A competência para homologar as rescisões de contrato de trabalho são dos sindicatos e das subdelegacias regionais do trabalho.
Será obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 1 ano de serviços, de acordo com o artigo 477 da CLT e nos casos de aposentadoria compulsória.,
Será facultativa a homologação de empregados com mais de 1 ano no caso de falecimento de empregador.
Para a realização da homologação da homologação é necessária a presença do empregador ou seu preposto e do empregado.
Falecendo o empregado são partes competentes e legítimos os dependentes assim declarados pela previdência social, ou seus sucessores.
No caso de empregado menor é obrigatória a presença do pai, a mãe ou responsável legal.
A lei 7.855/89, a portaria 3.309/89, e o artigo 477 § 6º da CLT determina que o prazo para a homologação será de:
- até o 1º dia útil imediato após o termino do contrato,
- até o 10º dia útil contado da notificação do aviso prévio indenizado.
Caso não forem cumpridos os prazos determinados pelo s 6º do artigo 477 da CLT, o § 8º do mesmo artigo determina que a empresa pagara:
- Multa de 160 UFIRS por empregado;
- Multa de 1 salário do empregado a favor deste devendo ser pago na rescisão de contrato.
As formas de pagamento serão:
- Moeda corrente
- Depósito bancário em conta corrente
- Ordem bancaria de pagamento
- Cheque administrativo
- Cheque especial
Se o empregado for menor de idade o pagamento devera ser em dinheiro.
Não se procedera a homologação, tendo em vista a proibição de dispensa nos seguintes casos:
- De empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5º mês após o parto, salvo se ela pedir demissão.
- De empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o termino de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.
- De empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente, até um ano após o final de seu mandato, salvo se ele pedir demissão.
- Dos demais empregados com garantia de emprego por forca de acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei salvo se ele pedir demissão.
- Durante o período de interrupção ou suspensão contratual.
2) Documentação para a homologação:
- Autorização para homologação em 2 vias;
- Aviso prévio ou pedido de demissão em 3 vias;
- Termo de rescisão de contrato de trabalho;
- Carteira de trabalho devidamente atualizada e com baixa;
- Livro ou ficha de registro atualizada;
- Comunicação de dispensa para Seguro desemprego;
- Extrato de conta vinculada do FGTS ou 6 ultimas GR e RE;
- Guia GRFP recolhida
- Cheque administrativo em nome do funcionário, dinheiro, depósito em conta corrente;
- Cópia de acordo ou convenção coletiva;
- Informe de rendimentos para declaração de IRRF;
- Exame médico demissional - 15 dias antecedentes ao desligamento;
SEGURO DESEMPREGO
O seguro desemprego foi instituído pela lei 7.998 de 11.01.90 e estabelece procedimentos para sua concessão através da resolução 19 de 03.07.91.
Valor do seguro desemprego
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
2016
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO | VALOR DA PARCELA | ||
Até | R$ 1.340,70 | Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%) | |
Mais de | R$ 1360,71 | Multiplica-se 1340,70 por 0.8 (80%) e o que exceder a 1080,56, multiplica-se por 0.5 (50%) e somam-se os resultados. | |
Até | R$ 2268,05 | ||
Acima de | R$ 2268,05 | O valor da parcela será de R$ 1542,24, invariavelmente. |
Salário Mínimo: R$ 880,00
Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses
; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Cálculo do salário mensal
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo "Maior Remuneração".
COMO REQUERER?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Carteira Profissional (CTPS)
- Cartão do PIS/PASEP ou extrato atualizado;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
- Comprovante de recebimento do FGTS;
- 02 (dois) últimos contracheques;
- Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista);
- Carteira de Identidade, por ocasião do ato de pagamento
Locais de Entrega
Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego
• Postos do Ministério do Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT - Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT - Postos Locais do Trabalho;
• Postos Estaduais do SINE - Sistema Nacional de Emprego Entidades Sindicais cadastradas pelo TEM
PRAZO DE ENTREGA
Para requerer o benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua dispensa.
Suspensão do Beneficio
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
• admissão do trabalhador em novo emprego;
• início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
CANCELAMENTO
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
• pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
• por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
• por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
• por morte do segurado.
HISTÓRICO
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
Além de conceder este benefício, o Programa destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores, em geral, na busca de novo emprego, podendo, para este efeito, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Foi instituído no País no ano de 1986, por meio do Decreto-Lei n.º 2.284 de 10 de março de 1986, regulamentado pelo Decreto nº 92.608 de 30 de abril de 1986. Posteriormente foi alterado por meio de nova legislação, aprovada pelo Congresso Nacional (Lei n.º 7.998, de 11-01-90), que tornou o benefício do Seguro-Desemprego mais acessível à classe trabalhadora e aumentou consideravelmente o seu valor.
Também por meio dessa legislação foi criado o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, constituído por empregadores, trabalhadores e Governo, responsável pela gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, destinado ao Custeio do Programa do Seguro-Desemprego, ao pagamento do Abono Salverdana e ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Econômico.
Em dezembro de 1991, o Governo Federal, por meio da Lei nº 8.352 de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando proporcionar uma maior abrangência ao Programa. É importante frisar que esta abertura, prorrogada por meio da Lei nº 8.438, de junho de 1992, da Lei nº 8.561, de dezembro de 1992, da Lei nº 8.699, de junho de 1993 e Lei nº 8.845, de janeiro de 1994, cuja validade expirou em junho de 1994.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei nº 8.900/94, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
O QUE É
Benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
Quantidade Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
• três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
• quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
• cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
A quem se destina
A todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
• Ter recebido salário consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
• Ter trabalhado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
• Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
• dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
• dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
• salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
• considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
• remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
• a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
• salário-base;
• adicional de insalubridade;
• adicional de periculosidade;
• adicional noturno;
• adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
• anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
• comissões e gratificações;
• descanso semanal remunerado;
• diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
• horas extras, segundo sua habitualidade;
• prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
• prestação in natura.
Atenção:
• Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
• CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
• CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
• horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
• habitualidade significa freqüência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
• prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
• as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
• para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
• considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
• são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
• o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
• a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
• os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
• benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende apenas aposentadoria e pensão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte seqüela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
Empregado Doméstico
DOMÉSTICO
Empregada (o) Doméstica (o)
É aquela(e) empregada(o) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72).
A característica mais importante, é o fato de não trabalhar a doméstica em atividade lucrativa. Se passou a trabalhar na empresa da família, é empregada urbana, com direito a FGTS e seguro desemprego.
São considerados empregado doméstico: Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro.
Nota importante: ( a atividade da propriedade rural não pode ser lucrativa).
Doméstica/Diarista
Não é prevista claramente em lei, mas a Justiça Trabalhista têm firmado um entendimento em suas decisões.
Para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários os seguintes requisitos:
- Pessoalidade (somente ela presta o serviço),
- Onerosidade (recebe pela execução do mesmo),
- Continuidade (o serviço prestado por ela ocorre de forma contínua)
- Subordinação (você dirige a prestação do serviço), além da prestação dos serviços no âmbito de sua residência.
Em geral, no caso das diaristas, todos estão presentes COM EXCEÇÃO da continuidade.
A grande maioria das decisões na justiça, o entendimento é de que: até duas vezes por semana, não há continuidade.
Mas a partir de três vezes sim, contudo, isso não impede que a empregada entre com uma ação e tenha reconhecido o vínculo.
Sugerimos que, independentemente do número dias por semana que a empregada trabalhe, sua Carteira seja assinada e o INSS recolhido.
Atividades que exerce
As atividades exercidas pela(o) empregada(o) doméstica(o) estão definidas pelo CBO - Classificação Brasileira de Ocupações:
Código CBO: 5-40.20
Título: Empregado doméstico
Sinônimos: Arrumadeira (serviço doméstico) - Criado - Doméstica (empregada) - Servente (serviço doméstico)
Descrição Resumida:
Executa as tarefas domésticas de uma residência, limpando e arrumando suas dependências, preparando refeições, servindo-a à mesa e efetuando a conservação do vestuário, para manter a higiene da mesma, conservá-la em condições de uso e atender às necessidades de seus residentes.
Descrição Detalhada:
limpa quartos, banheiros e outras dependências, varrendo, lavando, encerando e espanando todos os cômodos, para manter as condições de higiene; arruma quartos, banheiros e outras dependências, trocando roupas de cama, toalhas, sabonetes e outras provisões, dispondo os ornamentos, utensílios e outras peças em seu local de guarda ou uso, para conservar em condições de utilização os compartimentos da casa; prepara refeições diversas, providenciando os ingredientes, fazendo refogados, assados e cozidos e dispondo-os em travessas, para atender às necessidades alimentares dos comensais; compõe a mesa, dispondo ordenadamente pratos, copos, talheres e guardanapos, para sua utilização durante as refeições; serve os alimentos preparados, transportando-os em carrinhos ou bandejas, para possibilitar aos comensais fazerem suas refeições; recolhe talheres, travessas e outras louças após a utilização pelos comensais, retirando-as da mesa durante ou no final das refeições, para providenciar a lavagem das mesmas; limpa os utensílios empregados no serviço, lavando-os, esfregando-os, secando-os e guardando-os nos locais determinados, para assegurar sua posterior utilização; efetua a conservação do vestuário dos residentes e roupas de cama e mesa, limpando, lavando, passando e realizando pequenos reparos em suas peças, para mantê-las em condições de uso.
Admissão
Documentos necessários para admissão
1) - Carteira de trabalho e Previdência Social - (indispensável)
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo patrão (oa) desde o primeiro dia de trabalho da empregada.
Como assinar a Carteira da empregada:
É só preencher os campos especificados na primeira página em branco que tiver "contrato de trabalho" escrita no topo, com os seguintes dados:
A) Nome do empregador;
B) Espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
C) Data da admissão: a data do início das atividades;
D) Cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, babá, cozinheira, motorista etc.);
E) Código CBO, conforme tabela do Ministério do Trabalho.
F) Salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei e deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado.
G) Data de saída: preenchida quando a empregada for demitida.
Outras Anotações:
A) Férias: data do início e término e o período aquisitivo;
B) Alterações Salariais: Anotar as Alterações de Salário, Data, Valor, Motivo e possível alteração na função.
São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS:
- Duas fotos 3 x 4, com fundo branco, iguais e recentes.
- Documento de identidade: Carteira de Identidade, Certidão de nascimento, Certidão de Casamento, Certificado de Reservista ou Carteira de Identidade Militar para os homens.
A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.
A) Para a inscrição no INSS devem ser apresentados os seguintes documentos:
CPF, Identidade e Título de Eleitor. O cadastramento é feito pelo INSS ou pelos CORREIOS. Esta inscrição pode ser feita via Internet no site: www.previdenciasocial.gov.br . Pode também ser utilizado como inscrição no INSS, o número do PIS/PASEP, caso a empregada já o tenha.
B) Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
C) Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.